TJMA - 0017440-22.2001.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2022 07:29
Juntada de petição
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01/12/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:18
Juntada de apelação cível
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11/11/2022 09:32
Juntada de petição
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27/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0017440-22.2001.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MED CONSTRUCOES EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MED CONSTRUCOES EIRELI - EPP quanto ao valor de créditos executivos remanescentes, deferidos em sede de cumprimento de sentença, requerendo a expedição R$ 1.548.717,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e dezessete reais e vinte e três centavos).
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente, é necessário observar que os autos seguem regularmente uma marcha processual.
Oportunizada a manifestação e a interposição de recursos no tocante às decisões judiciais proferidas nos autos, permanecendo a parte inerte, é de se considerar que houve a preclusão do seu direito de se insurgir contra a referida decisão.
Preclusão é, nada mais, que a perda de uma faculdade processual, ou seja, significa a perda do direito da parte de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade e na forma prevista.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ademais, é preciso esclarecer que o valor expedido a título de precatório se deu em razão do julgamento dos embargos à execução nº 18061/2005 oposto pelo Estado do Maranhão fixando o valor do crédito embargado no importe de R$ 1.040.450,17 (um milhão, quarenta mil quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos) e os honorários advocatícios no valor de R$ 104.045,02 (cento e quatro mil, quarenta e cinco reais e dois centavos),pelo que a referida decisão transitou em julgado, tornando-se imutável.
Dessa forma, não se insurgindo o requerente quanto a decisão proferida nos autos dos embargos a execução nº 18061/2005 deixando transcorrer o prazo recursal contra a decisão, entendo como precluso o seu direito de perquirir eventual saldo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARTE QUE INSTADA A IMPUGNAR O CÁLCULO, MANTEVE-SE INERTE.
INSURGÊNCIA APENAS EM ÂMBITO RECURSAL, APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR FALTA DE OPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS.
PRECLUSÃO OPERADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. "Cabe ao impugnante apontar eventuais vícios a respeito do laudo pericial juntado aos autos na primeira oportunidade que lhe é dada, sob pena de, sobre a matéria, operar-se a preclusão temporal”. (TJ-SC - AI: 40140661020198240000 Gaspar 4014066-10.2019.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 27/06/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS.
Afiguram-se presentes a preclusão lógica e a preclusão temporal, em decorrência da parte não ter apresentado sua discordância no momento oportuno, perdendo a oportunidade de insurgir-se em face dos cálculos homologados. (TRT-3 - AP: 00000973120105030134 0000097-31.2010.5.03.0134, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quarta Turma) Somados a isso, consta nos autos certidão da Contadoria Judicial e id.39809646, pdf. fl. 07 atestando a inexistência de saldo remanescente.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, INDEFIRO o pleito do requerente.
Dê ciência à parte acerca da presente decisão.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/10/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 06:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2022 11:36
Outras Decisões
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29/09/2022 16:38
Juntada de petição
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20/09/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:12
Juntada de petição
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17/08/2022 07:04
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:41
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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03/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MED CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 19:43
Juntada de petição
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25/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:49
Recebidos os autos
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14/01/2021 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2001
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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