TJMA - 0821541-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:39
Juntada de termo
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:53
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0821541-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADO: José Ribamar Borges Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luis, 28 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
28/09/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
26/09/2023 09:44
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0821541-37.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrido: José Ribamar Borges Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que afastou a tese de prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 (ID 23435098).
Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão violou o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e 509 do CPC, na medida em que (i) no caso de sentenças coletivas, a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença, não da sua liquidação e (ii) que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, já que se tratam de obrigações distintas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do direito da Recorrida de cobrar os valores salariais retroativos.
No mais, aponta violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, pois o Acórdão foi omisso e não enfrentou a arguição de prescrição na extensão da tese de defesa proposta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do presente Recurso como representativo de controvérsia, distribuído-o por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), a fim de que a discussão seja ampliada. (ID 27254361) Contrarrazões apresentadas no ID 29158374. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e art. 509 do CPC, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, já que o Acórdão reconheceu que a sentença coletiva era ilíquida e que, portanto, o prazo prescricional da pretensão executória só teve início após a sua liquidação, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.266/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).
Quanto ao argumento subsidiário deduzido pelo Estado do Maranhão, segundo o qual a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que a matéria em questão não foi apreciada pelo Acórdão (que se limitou a examinar a tese de prescrição avaliando apenas que a sentença coletiva era ilíquida e que o lustro prescricional teve início apenas com a liquidação do título), razão pela qual, no ponto, o Recurso não atende o requisito de admissibilidade concernente ao prequestionamento (Súmula 356/STF).
E malgrado o Estado do Maranhão tenha opostos embargos de declaração, não restou caracterizado o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), posto que a nova tese de prescrição suscitada pelo Recorrente (de que a liquidação coletiva da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas) surgiu pela primeira vez apenas nos embargos de declaração, não tendo sido suscitada nem no recurso anterior nem nas respectivas contrarrazões.
Nesse caso, restou configurada hipótese de pós-questionamento, pelo que o Acórdão não tinha mesmo que se manifestar sobre o assunto, tanto mais porque enfrentou o tema da prescrição – de forma suficiente – a partir dos fundamentos até então deduzido pelas partes, de modo que a tese de omissão e deficiência de fundamentação (deduzida na perspectiva de violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC) não tem viabilidade.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Consoante a jurisprudência desta Corte, a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.544.243/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021).
Por fim, não é possível acolher o pedido do Estado de distribuição deste Recurso Especial por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), seja porque o presente REsp não é admissível (e nessa medida não pode ser selecionado como representativo de controvérsia, ex vi do art. 1.036 §6º do CPC), seja porque os mencionados REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA foram rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia, na forma do art. 256-G do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:08
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:24
Juntada de termo
-
18/09/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0821541-37.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDO: José Ribamar Borges Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 04 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:33
Juntada de recurso especial (213)
-
10/07/2023 09:56
Juntada de petição
-
09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 22 a 29 de junho de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821541-37.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Embargado: José Ribamar Borges Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/06/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0821541-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 7 de março de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
08/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/02/2023 01:11
Publicado Ementa em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 14:56
Juntada de malote digital
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Sessão do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821541-37.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado: José Ribamar Borges Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; III – agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 19:41
Juntada de petição
-
23/01/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 15:31
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 11:04
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 13:48
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821541-37.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado: José Ribamar Borges Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0807537-89.2022.8.10.0001, movido em seu desfavor por José Ribamar Borges, ora agravado), que julgou procedente, em parte, a impugnação a execução apenas quanto ao agravado, para fixar como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, verificado o prescricional e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento do agravo e fazer relato da lide, o agravante, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), cujo título judicial determinou a implantação de percentual de índice a ser apurado conforme data de pagamento em 1993 e 1994, alega a existência de prescrição da pretensão executiva e sustenta que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interromperia, nem suspenderia a prescrição da execução.
Reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescrição da pretensão executória das obrigações contidas no título. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, não o reputo devido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, hábil a permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único), no fato de, quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo, ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA.
Isso porque, segundo verifico aparentemente dos autos, a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos (fls. 11113/1117).
Com efeito, como parece ter bem explicado o juízo da execução coletiva, não haveria cogitar-se em prescrição da pretensão executória, ao argumento de que, transitado em julgado o título judicial em 2008, já teria havido o transcurso do prazo quinquenal para execuções individuais respectivas, vez que no decisum exequendo restou consignado que o percentual devido aos servidores substituídos deveria ser apurado em liquidação de sentença e, após o trânsito em julgado, o SINTSEP promoveu a liquidação, sendo determinada inclusive perícia contábil para tanto, mas, após realizada e homologados os cálculos, foi questionada via o Agravo de Instrumento nº 10060/2015 (pelo SINTSEP), tendo havido a determinação para que outra liquidação fosse feita, tendo também o Estado do Maranhão se insurgido, via o sobredito AgRg 26048/2015, dele resultando a metodologia a ser seguida pelas demais execuções individuais.
Dessa forma, diferentemente do defendido pelo Estado do Maranhão que, usando os argumentos de liquidação coletiva, de que liquidação por cálculos não interromperiam a prescrição, visando, em suma, demonstrar à alegada existência de prescrição, jurídico é concluir, por ora, que enquanto ilíquido o título, tal como ocorrido na espécie, não se lhe consegue iniciar a execução; e que foi só após a liquidação que ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos.
E, in casu, como a decisão proferida na fase de liquidação, homologando os cálculos apresentados, transitou em julgado em 15.10.2018, tornando, a partir de então, líquido o título executivo, e tendo a parte agravada proposto o cumprimento individual originário em fevereiro/2022 (Id 61114542 autos originais), não tenho como alcançada pela prescrição a pretensão executória do exequente, vez que realizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/10/2022 14:40
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005205-12.2015.8.10.0040
Rafaela dos Santos Guilherme
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Roberto Sampaio Coqueiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 0818106-62.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 13:47
Processo nº 0800535-97.2022.8.10.0056
Marcelo Wanderley de Faria
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luana Diogo Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 16:49
Processo nº 0800355-54.2022.8.10.0065
Gabriela Cirilo Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabel Cristina Silva do Amaral Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:46
Processo nº 0801351-60.2022.8.10.0030
Edinalda Araujo dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:09