TJMA - 0800741-41.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:18
Juntada de petição
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16/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo nº 0800741-41.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALTON FERREIRA Advogado: Dr.
ANTONIO DA PAIXÃO DE FREITAS SILVA - MA24739 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - MA6100-A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita é perfunctória e, tecnicamente, não se compadece da verdade, data venia, haja vista que a Lei dos Juizados Especiais garante o benefício a todos os que o procuram e batem à sua porta, indistintamente, em primeiro grau de jurisdição.
Lamentavelmente, muitos operadores do direito ainda persistem em enxergar as causas que se processam sob o rito da Lei nº 9.099/95 com a visão direcionada para o Código de Processo Civil, o qual possui procedimentos formais, truncados e demorados, o que é um erro sem tamanho, uma vez que o microssistema dos JECC’s possui vida, vontade e natureza próprias, que apenas se socorre e vai beber das fontes/normas do CPC nas situações expressamente previstas na citada lei.
Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dizer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, além do que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55).
Rejeito a preliminar. 2.2.
Fundamentação.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Consta dos autos que uma equipe da concessionária dirigiu-se à residência do requerente, no dia 16 de março de 2022, e, lá chegando, foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção/TOI, onde se detectou a existência de procedimento irregular de medição, consistente em “medidor inclinado deixando de registrar 100% da energia elétrica consumida”, motivo pelo qual foi imputado um débito no valor de R$ 1.958,09 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais nove centavos), referente ao consumo não registrado no período de 14.10.2021 a 16.03.2022.
Pois bem.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor giza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
A empresa ré contestou o feito e alegou, em síntese, que o valor cobrado é a real tradução do que foi consumido e não foi adimplido, haja vista que, em virtude dessa irregularidade, “foi formatado processo administrativo, dando amplo acesso à defesa da parte autora, no qual foi constatado que durante o período compreendido entre 14/10/2021 a 16/03/2022, o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação.” (ID 87003566).
Na hipótese, resta incontroversa a realização da citada inspeção, onde ali foi verificada a existência do referido medidor inclinado, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo que deu origem ao débito no valor acima mencionado.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça/STJ, ao apreciar o Recurso Especial Nº 1.412.433/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de débitos referentes às diferenças apuradas após a constatação de irregularidades no relógio medidor, desde que: a) a apuração observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, e portanto, haja prévio aviso ao consumidor; b) sejam débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude; c) o corte seja efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo.
Confira-se, pois: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Dessa forma, tendo sido cobrada a diferença de consumo relativo a período que ultrapassa os citados 90 dias, anteriores à data da lavratura do TOI, mostra-se palmar que a cobrança e esse título é manifestamente indevida.
Com efeito, a ré apenas poderia promover a cobrança de valores pretéritos que dissessem respeito ao intervalo de 16/12/2021 a 16/03/2022, à luz do entendimento do STJ acima ventilado, de modo que, ao faturar o período diverso disso (14.10.2021 a 16.03.2022), acabou por ofendendo ao direito do consumidor.
Acrescente-se que, em casos dessa natureza, vem-se entendendo que a empresa requerida cumpre com o seu ônus processual ao demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 255 da Resolução 1000/2021, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEL, mercê de que, em nenhum momento, discute-se nos autos a autoria da irregularidade, mas tão somente a configuração da sua materialidade.
Nesse tópico, exceto quanto ao período apurado, consoante acima mencionado, não se vislumbra qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do demandante, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.
Quanto ao valor da cobrança, demonstrado que houve a irregularidade no medidor de energia por intervenção não autorizada, verificada através de inspeção na unidade consumidora, fica latente que a parte autora se beneficiou da irregularidade, sendo devido o pagamento através do cálculo de recuperação de consumo.
Analisando a Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento que culminou na cobrança impugnada, percebe-se que a concessionária utilizou-se, para elaboração do cálculo de apuração do consumo não registrado, do critério da média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade.
No caso, para afastar-se a possibilidade de qualquer prejuízo ao demandante, de ser cobrado acima do consumo efetivamente utilizado, deve ser feita a anulação da cobrança no valor do citado valor pecuniário, para que sejam elaborados novos cálculos.
Assim, deve a ré elaborar os cálculos de recuperação do consumo das diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade, e que se mostra mais próximo do efetivo consumo. 2.3.
Dos danos morais.
Por fim, no que diz respeito à pretendida reparação por dano moral, melhor sorte não assiste ao autor, na medida em que não se está diante de motivo suficiente para enxergar-se grave violação ao seu direito de personalidade, apto a comprometer-lhe a própria dignidade enquanto pessoa humana.
Houve, sim, mero contratempo, comum e previsível em virtude da rotina diária do cidadão, insuscetível de causar menoscabo moral, até porque não há registro de que consumidor tenha tido o seu negativado junto aos bancos cadastrais de dados. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e determino que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. realize novos cálculos de recuperação de consumo não registrado, mas unicamente no período de 16/12/2021 a 16/03/2022, objeto do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 22412, referente à Conta Contrato 10555698, de titularidade de Adalton Ferreira, que deverá ser calculado pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça, caso deseje interpor Recurso Inominado à egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz (RESOL-GP – 512013).
P.
R.
I.
São Pedro da Água Branca, 14 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37252023 -
14/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 11:29
Juntada de Certidão de juntada
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07/03/2023 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:30, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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07/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:32
Juntada de contestação
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21/01/2023 14:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de ADALTON FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 16/11/2022 23:59.
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07/12/2022 17:43
Juntada de petição
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05/12/2022 09:26
Juntada de termo
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05/12/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 15:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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05/12/2022 09:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/12/2022 07:36
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 07:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:04
Juntada de petição
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24/10/2022 21:01
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800741-41.2022.8.10.0144 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADALTON FERREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, esclareço que “o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 – SP (2018/0243880-5).
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou comprove, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário…), a carência financeira alegada, sob pena cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019,TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
19/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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