TJMA - 0802434-59.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 13:10
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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11/03/2021 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença nº.: 0802434-59.2019.8.10.0049 Requerente: JAELCY PITMAN BARROS ELOI e outros (2) Requerido: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DE:JAELCY PITMAN BARROS ELOI e outros (2), através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - OAB/MA 15230 DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em autos físicos (processo n. 19795.2013.8.10.0049), intentado por Jaelcy Pitman Barros Eloi, Nelma Conceição Souza Anunciação e Silvia Cristina Veras Cardoso, em face do Estado do Maranhão.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alega a inexigibilidade do título judicial, excesso de execução.
Refutou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (ID 25806297).
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se acerca da impugnação às fls.
ID 26217042.
Em ID 26753226, este Juízo acolheu em partes a impugnação do Estado do Maranhão, tão somente para corrigir o valor da execução.
Formulada as Requisições de Pequeno Valor, o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo, sem o devido cumprimento da ordem de pagamento, conforme certidão de ID 34660768, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores executados (34773888), em seguida, foi realizado a transferência dos montantes para as contas dos exequentes, conforme se depreende dos IDs (35069062, 35069063 e 35069064).
A parte exequente atravessou petição em ID 37080977, informando o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, considerando que a obrigação já foi satisfeita, sendo realizado as transferências dos montantes para as contas dos exequentes, conforme se depreende dos IDs (35069062, 35069063 e 35069064), portanto, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (art. 924, II, CPC).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição." Paço do Lumiar, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
12/01/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 18:47
Juntada de petição
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01/10/2020 15:53
Juntada de Ofício
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29/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 16:33
Juntada de Carta ou Mandado
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11/09/2020 15:38
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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31/08/2020 17:02
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:36
Juntada de petição
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20/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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20/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
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18/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/08/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2020 17:07
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/05/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
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20/03/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 23:15
Juntada de petição
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24/01/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2019 10:28
Conclusos para decisão
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03/12/2019 22:17
Juntada de petição
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22/11/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2019 11:55
Juntada de petição
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27/09/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 08:53
Conclusos para despacho
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17/09/2019 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Portaria ou Designação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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