TJMA - 0817985-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FREDSON FRAN FERREIRA PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817985-27.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24.10.2023 com término em 31.10.2023 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado : Fredson Fran Ferreira Pinheiro Advogado : Henry de Paula Correa Muniz e Silva (OAB/MA 23.674-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O agravante se insurge contra decisão que manteve decisão que deferiu tutela de urgência, reiterando a argumentação desenvolvida no agravo de instrumento; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2023 10:36
Decorrido prazo de FREDSON FRAN FERREIRA PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 04:33
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817985-27.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado : Fredson Fran Ferreira Pinheiro Advogado : Henry de Paula Correa Muniz e Silva (OAB/MA 23.674-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/02/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de FREDSON FRAN FERREIRA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 19:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/12/2022 14:14
Juntada de malote digital
-
12/12/2022 09:23
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817985-27.2022.8.10.0000 Agravantes : Banco Bradesco S/A e Banco Losango S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado : Fredson Fran Ferreira Pinheiro Advogado : Henry de Paula Correa Muniz e Silva (OAB/MA 23.674-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Recurso apreciado monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, do CPC e 319, § 1º, RITJMA; II.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso; III.
Presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A e Banco Losango S/A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação nº 0840181-85.2022.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo requerente, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que determino que os Requeridos promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do Requerente de todos os cadastros de restrição ao crédito, e determino ainda que a Requerida se abstenha de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de acesso ao Sistema, poderá a Secretaria promover a efetivação do cumprimento da decisão.
Das razões recursais (ID nº 19803421): Os agravantes sustentam, em síntese, o não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Requerem, ainda, a exclusão do valor da multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, sua fixação por desconto promovido.
Postulam, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformado o comando judicial recorrido.
Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo (ID nº 20702633).
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 22099391): A PGJ se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, do CPC1 e 319, § 1º2, do RITJMA e Súmula nº 5683, do STJ.
Dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação de obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Pois bem.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”4.
Assim, compulsando os autos, observo que os bancos agravantes não lograram demonstrar o descumprimento dos requisitos autorizadores da tutela em questão.
Isso porque foram anexados aos autos elementos probatórios que atestam a probabilidade do direito alegado, é dizer, que os valores estão sendo cobrados de maneira indevida.
Quanto à existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação à parte agravada, não restam dúvidas, sobretudo diante da privação de crédito até que seja julgado o mérito da demanda.
Não há se falar, ainda, em perigo de dano inverso ou de irreversibilidade da medida, máxime diante da possibilidade de tais medidas voltarem a ser aplicadas se, ao final, restar demonstrado que a parte realizou a contratação.
No mais, em relação à multa fixada pelo descumprimento da obrigação, entendo que se mostra razoável e proporcional com a celeridade esperada ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida.
Nesse sentido, colaciono julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM PROVENTOS DO CORRENTISTA.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS RECEITAS NÃO RESPEITADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REDUÇÃO DOS LANÇAMENTOS A ESTE PATAMAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Dada a natureza alimentar das pensões recebidas pelo correntista, não podem ser admitidas deduções que comprometam a sua subsistência e de sua família. 2.
A multa diária não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte; pois tem por objetivo compelir o banco, ora Agravante, a cumprir o determinado pela decisão judicial, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento. 3.
Valor inexpressivo encorajaria a instituição financeira a deixar de cumprir a obrigação determinada pelo comando judicial, o que redundaria em mais prejuízos ao Agravado, que se veria na contingência de ter seus proventos comprometidos, visto a natureza alimentar de tais verbas. 4.
A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) diários é suficiente e proporcional à obrigação determinada pela decisão, até mesmo porque só poderá atingir o máximo de 30 (trinta) dias. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0552392014 MA 0010156-09.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) 2 § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. -
07/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 16:39
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 06:32
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:33
Decorrido prazo de FREDSON FRAN FERREIRA PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:10
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817985-27.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado : Fredson Fran Ferreira Pinheiro Advogado : Henry de Paula Correa Muniz e Silva (OAB/MA 23.674) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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