TJMA - 0805164-44.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 17:52
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805164-44.2021.8.10.0026 Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ESTADO DO MARANHAO e outros vs.
FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros Identificação do Caso: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa.
Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação.
Principais ocorrências: 1.
Devedor informa o pagamento. 2.
Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC.
Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC.
Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada.
O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º , parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022.
A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022.
Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022.
Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022..
INTIMEM-SE.
Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE.
Balsas, MA. -
07/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:31
Juntada de petição
-
03/08/2023 21:49
Juntada de petição
-
09/06/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 18:35
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 08:51
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:17
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:01
Juntada de petição
-
08/12/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:18
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2022 10:17
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
05/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:03
Juntada de petição
-
17/10/2022 08:32
Juntada de petição
-
14/10/2022 18:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805164-44.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PARTE AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PARTE RÉ: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 77871224, a seguir transcrito: "Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal manejada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO, no valor de R$ 152.445,43, com base na CDA 1215402001 que instrui os autos.
Oposta exceção de pré-executividade pelo ESPÓLIO DE FRANCISO VELOSO DE ARAUJO, representado por seu inventariante, arguindo ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação.
Intimado o exequente se manifestou pela extinção do feito.
Eis o que competia relatar.
DECIDO.
Ajuizada a pretensão executiva (2021) após o falecimento do executado (2008), reconheço a ilegitimidade passiva do executado e julgo extinto o processo, na forma artigo 924, I, c.c 925 ambos do CPC.
Sem condenação em custas, a teor do artigo 12 da Lei Estadual de Custas.
Fica a cargo do exequente o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, na base de 10% sob o valor atualizado da causa, na forma o artigo 85, §§2ºe 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
10/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:12
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-09.2019.8.10.0207
Jose Pedro de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Leonardo Pereira Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2023 14:03
Processo nº 0801966-09.2019.8.10.0207
Jose Pedro de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Leonardo Pereira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:25
Processo nº 0803339-16.2022.8.10.0031
Roterdam Almeida Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:50
Processo nº 0801312-84.2022.8.10.0023
Mateus Supermercados S.A.
Rogerio Conceicao Barroso
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:09
Processo nº 0801312-84.2022.8.10.0023
Rogerio Conceicao Barroso
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Rhenan Barros Linhares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 16:21