TJMA - 0803339-16.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 28/09/2022 23:59.
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21/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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07/11/2022 03:37
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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04/11/2022 15:19
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803339-16.2022.8.10.0031 Parte Autora: ROTERDAM ALMEIDA COSTA Parte Requerida: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos” ajuizada por Roterdam Almeida Costa contra o Banco do Brasil S/A, cujo objeto consiste na cobrança supostamente abusiva de seguro “BB CREDITO PROTEGIDO”.
Após contestação, as partes, em 20.10.2022, protocolaram petição de acordo, pelo qual o réu se comprometeu a pagar R$ 4.000,00 ao autor.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando o teor do ajuste, verifico que: a) as partes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado, já tendo sido, inclusive, adimplido; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o ajuste.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1).
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 2 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
21/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:21
Homologada a Transação
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21/10/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:37
Juntada de petição
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07/09/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:42
Juntada de contestação
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01/08/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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