TJMA - 0857429-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 16:36
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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07/03/2023 03:58
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 23/01/2023 23:59.
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07/03/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857429-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO BELEZA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em correição.Homologada a transação, a parte junta comprovante de pagamento do acordo, requerendo o arquivamento definitivo dos autos.Em petição de Id. 81944871, a parte autora informa não possuir conta bancária para depósito, requerendo o levantamento da mencionada quantia através de alvará.Desse modo, tendo em vista a concordância expressa com o valor depositado, expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento (em espécie), através do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.087,90 (dois mil e oitenta e sete reais, noventa centavos), com os acréscimos legais.Assim, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeita a obrigação.Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
25/01/2023 14:59
Juntada de Certidão de juntada
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25/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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08/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:28
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857429-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO BELEZA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - OAB/MA 18626 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Edinaldo Beleza Silva Nascimento contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., ambos devidamente qualificados.
Realizada audiência junto ao CEJUSC, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta ID 80103149, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
24/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:07
Juntada de petição
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14/11/2022 12:13
Homologada a Transação
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10/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2022 10:34
Conciliação frutífera
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09/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857429-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO BELEZA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - OAB/MA 18626 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária em conformidade ao art. 98 e seguintes do CPC.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC, preferencialmente na semana da conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/11/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
18/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/10/2022 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
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05/10/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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