TJMA - 0801390-19.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 10:17
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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19/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801390-19.2021.8.10.0151 AUTOR: ADRIANA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é usuária do plano Vivo Controle 5GB - anual da demandada, no valor mensal de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Relata que, embora sempre tenha honrado com os pagamentos, desde o mês de abril/2021 a qualidade da internet disponibilizada tem sido precária, de modo que já passou por diversas situações em que necessitou fazer uso do serviço e este apresentou falhas, sendo prestado de modo ineficiente ou até mesmo inexistente, o que lhe causou constrangimento e prejuízos.
Aduz ainda que o valor cobrado e pago é sempre superior ao valor do plano contratado. Requer seja a demanda compelida a providenciar o imediato e integral restabelecimento do serviço de internet conforme seu plano de dados, a restituição em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais, em razão da má prestação de serviço.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido. De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
A empresa requerida alega em sede preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar as causas em relação à aduzida falha na prestação do serviço de telefonia móvel.
Pois bem.
Versando a discussão acerca da indisponibilidade do serviço de internet móvel prestado pela ré neste Município em que reside a autora, a despeito de ao início da contratação se mostrar operante e considerando que a ré nega que haja deficiência na prestação do serviço, apontando-o satisfatório na cidade, exsurge clara a necessidade de realização de perícia técnica visando aferir-se se a ausência de cobertura de sinal decorre de causa interna passível de vir a ser evitada e mais, que seja operacionalmente exigível, para, só assim, recair sobre a ré a responsabilidade obrigacional.
Trata-se de uma prova imprescindível a ser produzida posto que, da mera análise dos documentos acostados nos autos pela parte autora, verifica-se inexistirem elementos probatórios que permitam inferir a falha na prestação dos serviços apontada na exordial.
Nesse sentido, a questão envolvendo a cobertura de sinal no âmbito da telefonia móvel constitui matéria complexa do ponto de vista operacional e estrutural sujeitando-se à disciplina do órgão regulador: ANATEL, assim se observando os princípios da Universalidade e de equilíbrio econômico da delegação.
Outrossim, é de conhecimento geral que não se tem tecnologia a custo acessível para que a cobertura seja plena e contínua nos territórios objetos das concessões aos respectivos concessionários, sendo que não há qualquer imposição legal as operadoras de telefonia móvel para que prestem cobertura em todos os lugares.
Há que se observar que o não atendimento da cobertura em todos os lugares, isto é, a não recepção de sinal neste ou naquele lugar, tendo em vista a tecnologia disponível ao custo de universalização do serviço, sobretudo no sistema pré-pago, não configura defeito na prestação do serviço.
A responsabilidade obrigacional do concessionário, portanto, só decorre em se comprovando tecnicamente que a não cobertura de sinal decorre de causa interna evitável e operacionalmente exigível, observando-se às normas de regulação estabelecidas pela ANATEL.
Tenho como importante salientar, ainda, que são recorrentes as ações cujo objeto é a ineficiência ou a ausência de sinal de telefonia móvel neste Município, o que torna evidente que a solução não pode ser individual.
Desta feita, torna-se necessário destacar a necessidade de atuação coletiva para a melhoria do serviço de telefonia celular.
Assim, há necessidade de aprofundar o conjunto probatório de modo a melhor esclarecer se há, efetivamente, sinal, e qual a sua disponibilidade e qualidade na região de residência da demandante.
Para a devida apreciação da situação faz-se necessário esclarecer se há ou não prestação efetiva do serviço e, em caso negativo, das razões que fundamentam tal falha.
Deste modo, se faz necessário verificar o percentual de conexões bem-sucedidas na localidade da autora, ou outra informação equivalente quanto à qualidade e efetividade da cobertura.
A questão fática deduzida nos autos, portanto, merece, para uma melhor elucidação, uma apuração técnica mais detalhada e complexa, o que escapa da competência dos Juizados.
Nesse sentido: SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SINAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-BA - RI: 00028854220208050043, Relator: Justino de Farias Filho, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2021).
Assim, resta impossível deixar de reconhecer a complexidade da matéria e a sua necessidade de produção de prova técnica, o que afasta a lide da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 48213610).
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
11/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 02:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2022 22:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 22:13
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 15:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/03/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 15:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/03/2022 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/03/2022 15:53
Juntada de contestação
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02/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 14:05
Juntada de petição
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10/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:46
Juntada de petição
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06/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 18:01
Juntada de diligência
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04/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
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04/08/2021 21:22
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 11:11
Juntada de petição
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01/07/2021 14:37
Expedição de 78.
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01/07/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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