TJMA - 0804345-74.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:03
Juntada de Ofício
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07/12/2022 09:02
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/10/2022 19:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:17
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804345-74.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100) Autor: MARIA DAS GRACAS SOUSA Réu:2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com a informação de que MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, formulou pedido de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel registrado na matrícula 23.551 do Livro 02 de Registro da Serventia.
Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior 21.681, fls. 248, lavrada no livro 2 - B/X, procedendo com a cadeia sucessória, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia.
Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito- id 77743865.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."1 Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados.
Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados.
No caso em apreço, a matrícula 21.681 entrou nas tábulas da serventia em 1993, ou seja, há 29 (vinte e nove) anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73.
O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso estejam presentes os requisitos da usucapião.
No presente caso, o proprietário tem 29 (vinte e nove) anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula.
Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado.
Assim, apesar da não localização da folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, a cópia da certidão juntada aos presentes autos eletrônicos (id 77589755) confirma os fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente a dúvida e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA que proceda com o registro da presente sentença na matrícula 23.551 do Livro 02 , sem qualquer ônus para a parte, DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DAS NULIDADES POR MEIO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. 1 Lopes, Serra.
Tratado dos Registros Públicos. 3a edição, Vol.
IV, pág. 345; São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:28
Juntada de petição
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05/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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