TJMA - 0800845-57.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:06
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de EVA ROCHA REGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CATIA SIMONE BEZERRA GOULART em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE AGOSTO A 29 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO N. 0800845-57.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: CÁTIA SIMONE BEZERRA GOULART ADVOGADO(A): JACKSON PAIVA LIMA - OAB MA17864-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: EVA ROCHA REGO ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS FRAZÃO - OAB MA12568-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4229/2023-2 SÚMULA: OFENSA À HONRA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Alega a parte requerente que exerce a função de Síndica Geral do Condomínio Residencial Manacás, onde residem ambas as partes.
A requerida, era candidata a subsíndica, todavia, em conformidade com a convenção e com o regimento interno do condomínio, o síndico geral e o subsíndico não podem ser do mesmo bloco (Art. 122 do Regimento Interno), por estas residirem no mesmo bloco e a Sra.
Eva ter sido eleita, a requerida não pode concorrer ao cargo pretendido.
Desde então, vem realizando diversas acusações infundadas e inverídicas, alegando que as atribuições do cargo não estão sendo cumpridas adequadamente e isso têm gerado prejuízos aos condôminos e a terceiros.
Desta maneira, revelando a má-fé da parte requerida em criar histórias fantasiosas, induzir pessoas a assinar falsos documentos e fazer acusações infundadas e inverídicas, com a finalidade de ver prejudicada não só os serviços prestados pela autora enquanto síndica, mas também a sua imagem pessoal.
Em decorrência de tal situação requer que cesse com as perseguições e as gravações de áudio e vídeo, bem como requer a indenização pelos danos morais.
A parte requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não houve nenhum ato ilícito, pois os documentos juntados à inicial tratam-se de prints de Whatsapp de conversas contidas nos grupos administrativos do referido condomínio que versam sobre situações cotidianas de ocorrências que são de deveres do síndico dar explicações quando solicitado conforme consta no teor do artigo 117 do Regimento Interno do próprio condomínio.
Além do mais, em momento algum a vida privada da autora fora alvo de qualquer infortúnio por parte da requerida, senão sua função como síndica geral.” SENTENÇA – id. 26591000 - Págs. 1 a 4. “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida, CÁTIA SIMONE BEZERRA GOULART, cesse com as perseguições e as gravações de áudio e vídeo da requerente durante suas atividades rotineiras e até em sua residência, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno ainda a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação com base no INPC.” JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
A SOLICITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO (id. 26590752 - Págs. 1 a 3), precisamente seu item “3”, demonstra a conduta ilícita perpetrada pela parte Demandada.
DANO MORAL.
Dispõe o art. 953, caput, do CCivil: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Exmo.
Des.
Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit.
Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que “não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia.” “QUANTUM” DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do CPC, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 14:49
Conhecido o recurso de CATIA SIMONE BEZERRA GOULART - CPF: *68.***.*52-49 (RECORRIDO) e não-provido
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01/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800845-57.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: CATIA SIMONE BEZERRA GOULART EMBARGADO(A): EVA ROCHA REGO SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando omissão e obscuridade na sentença embargada, posto que, na decisão proferida, haja vista que o fundamento da Lei 8.079/90 utilizado por este douto juízo para a análise do presente caso não guarda ralação com o mérito da lide, por não se tratar no mérito de uma relação processual consumerista devendo, portanto, ser sanada.
Foram pleiteados o conhecimento e o acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios, visto que, trata-se o caso, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal; que a embargada não poderia ser subsíndica devido não ser a proprietária do imóvel, além do mais, conforme se vê a embargante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que não estava tratando da vida privada da embargada, haja vista que nenhuma prova a esse respeito foi produzida.
Sendo assim é necessário que a embargante cesse com as perseguições e as gravações de áudio e vídeo da embargada durante suas atividades rotineiras e até em sua residência.
Sendo comprovada a mácula a honra subjetiva da parte embargada, alterando a sua condição psicológica, foi entendido ser cabível o dano moral, que é o razoável e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não aumentará a fortuna da demandante e muito menos colocará a parte requerida em situação de miséria.
Esse é o conteúdo da decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
Desse modo, não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Restando totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento.
Conclui-se que os Embargos Declaratórios não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1563737 MS 2019/0239294-5 (STJ) - Jurisprudência • Data de publicação: 23/03/2021 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 81372512, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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