TJMA - 0802176-95.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2024 04:19 Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:19 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:19 Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 31/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 12:43 Juntada de termo 
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                                            10/10/2024 05:15 Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 09/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 01:15 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2024 09:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/09/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 08:39 Juntada de petição 
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                                            18/09/2024 04:08 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 17:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 09:06 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 08:53 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 01:31 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 13:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2024 11:23 Juntada de Ofício 
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                                            27/07/2024 20:36 Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 20:36 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 20:36 Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 24/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:38 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            01/07/2024 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2024 11:37 Outras Decisões 
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                                            17/06/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 18:23 Juntada de petição 
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                                            02/03/2024 09:05 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            31/01/2024 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 04:49 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 12:14 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 02:49 Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 02:36 Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 06/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:17 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802176-95.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELISETE MIRANDA RIBEIRO BORGES ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 105902826.
 
 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
 
 Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
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                                            10/11/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2023 15:56 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/09/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 01:28 Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:28 Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 04/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:39 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802176-95.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELISETE MIRANDA RIBEIRO BORGES ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da parte embargada, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 99825549, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Considerando os embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Coelho Neto (MA), data do sistema.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
 
 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
 
 Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
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                                            24/08/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2023 07:29 Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 11/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 12:28 Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 15:39 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 10:07 Juntada de embargos de declaração 
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                                            20/06/2023 04:32 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802176-95.2022.8.10.0032 Requerente: ELISETE MIRANDA RIBEIRO BORGES Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que ELISETE MIRANDA RIBEIRO BORGES opôs embargos de declaração aduzindo que houve omissão/contradição/obscuridade na determinação judicial que autorizou a expedição de precatório (ID 92406497).
 
 Alega que a referida decisão deixou de fixar honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento entre 10% e 20% da condenação, bem como que o pagamento deve ser realizado por meio de RPV e não precatório.
 
 Instado a se manifestar, o embargado aduziu que a decisão é irretocável, uma vez que o valor liquidado é inferior aos 60 (sessenta salários mínimos), sendo imperiosa a inexigibilidade de honorários, conforme rito cogente previsto no art. 2º, § 4º, e art. 27 da Lei 12.153/2006 c/c art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Ademais, alegou que foi editada a Lei Municipal nº 82/2011 fixando o valor máximo de RPV como o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que não há, como alegado pelo embargante, qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, vez que aplicados corretamente os ditames legais cabíveis ao presente rito processual.
 
 Ressalta-se que, embora a sentença tenha determinado que os honorários sucumbenciais seriam arbitrados em liquidação, a nova sistemática processual de fixação de honorários contra a Fazenda Pública deve seguir os percentuais variáveis conforme o art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC ou mesmo dispensar imposição da condenação da verba, quando se tratar de causas com valor inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) conforme art. 2º, § 4º, e art. 27, ambos da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95 – rito de observância obrigatória com base no valor em execução.
 
 Assim, considerando que o valor exequendo é inferior a sessenta salários mínimos, incabível a fixação de honorários.
 
 Portanto, o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
 
 Todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
 
 Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
 
 Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
 
 Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
 
 Ressalta-se que o valor da RPV é definido na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT, cujo o teto estipulado é de 30 (trinta) salários-mínimos para municípios, 40 (quarenta) para estados e 60 (sessenta) para a União, caso não haja uma legislação local que determine outros limites.
 
 No caso em tela, vê-se que o Município de Duque Bacelar editou a Lei Municipal nº 82/2011 fixando o valor máximo de RPV como o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, isto é, R$7.507,49 (2023), excepcionando-se a regra retrocitada.
 
 Tendo em vista que o valor da condenação foi de R$ 10.498,49, o pagamento dar-se-á por precatório.
 
 Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, nos termos da Lei Municipal nº 82/2011 (Duque Bacelar - MA) e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores por via eletrônica.
 
 Certifique-se nos autos do processo de conhecimento nº 0801133-65.2018.8.10.003.
 
 Coelho Neto (MA), data do sistema.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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                                            16/06/2023 15:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 15:14 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            05/06/2023 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 00:35 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:34 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 00:36 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802176-95.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELISETE MIRANDA RIBEIRO BORGES ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 92406497 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
 
 Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
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                                            24/05/2023 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 19:14 Juntada de petição 
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                                            20/01/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 02:46 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 20:07 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            07/11/2022 20:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802176-95.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELISETE MIRANDA RIBEIRO BORGES ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 78902654 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
 
 Eu, MARCIA VIRGINIA NUNES LEAL CAFE, Mat.: 116897, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
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                                            24/10/2022 08:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2022 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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