TJMA - 0820890-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 06:17
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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07/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO N. 0820890-05.2022.8.10.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: EDILMAR VIANA TOMAZ ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO BERNARDO RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
31/01/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:05
Juntada de malote digital
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16/01/2023 13:05
Juntada de Ofício
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13/01/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 17:10
Juntada de malote digital
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15/12/2022 14:23
Juntada de malote digital
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15/12/2022 03:30
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL - 05/12/2022 A 12/12/2022 DESAFORAMENTO N. 0820890-05.2022.8.10.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: EDILMAR VIANA TOMAZ ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO BERNARDO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INFORMAÇÕES DO PROMOTOR ATUANTE NA COMARCA.
DEFERIMENTO. 1.
O desaforamento configura hipótese excepcional de deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra da mesma região, desde que preenchidos os critérios legais, quais sejam, manutenção da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri, risco à segurança pessoal do acusado ou demora para o julgamento em plenário. 2.
Estando presentes razões concretas e objetivas que para duvidar-se da imparcialidade dos jurados, em razão da possível influência e retaliação do réu, outra medida não resta senão deferir o presente pedido de desaforamento. 3.
As informações prestadas pelo Promotor da Comarca são de fundamental importância, já que está inserido na comunidade onde ocorreu o crime, sendo capaz de averiguar a necessidade do desaforamento com maior exatidão. 4.
Pedido deferido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Desaforamento nº 0820890-05.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em deferir o pedido de Desaforamento, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Gonzaga de Araújo Neto.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Desaforamento, com pedido de liminar, formulado pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal n. 0000823-29.2012.8.10.0121, do julgamento pelo Tribunal do Júri de Edilmar Viana Tomaz, pronunciado como incurso no delito disposto no artigo 121,caput, do CP, a ocorrer perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo/MA, sob o fundamento de que há dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.
Compulsando os autos do processo criminal originário, verifico constar da denúncia que o réu, carcereiro, teria, com o emprego de arma de fogo, ceifado a vida da vítima Fernando Ferreira da Silva, em contexto de operação policial.
O Ministério Público fundamenta o pedido em razão de denúncias anônimas que recebeu, devidamente anexadas à exordial, que expõem que: i) o réu é personal trainer dos servidores do fórum, como a secretária judicial, o assessor da juíza e o oficial de justiça, e possui com eles amizade íntima, fato este conhecido e que faz com que os jurados comentem que vão absolver o réu pois “como o pessoal do fórum anda com ele, com certeza ele não é culpado de matar o Fernando”; ii) o réu é pessoa influente, a filha dele é chefe de gabinete do prefeito, ele dá aula para os idosos de um programa municipal, e a maioria dos jurados são alunos dele na academia, ou são parentes de seus alunos; iii) a cidade é pequena, e o caso foi bastante conhecido à época e chocou a população bernardense; iv) o réu tem um histórico de agressividade na cidade, tanto por já ter sido carcereiro, como por ser lutador de artes marciais, de modo que todos o temem; v) aproximadamente metade do corpo de jurados é integrado por servidores públicos e que a maior parte conhece o réu.
Com base em tais alegações, requer, liminarmente, a suspensão do julgamento que está marcado para o dia 14/10/2022 até a deliberação final desta Corte sobre o pedido e, no mérito, pleiteia seja o julgamento deslocado para outra comarca distante pelo menos duzentos quilômetros de São Bernardo/MA.
O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de ID 20878179.
Instada a prestar informações, a magistrada relatou o processo, sustentando que a acusação não demonstrou que os jurados são parciais e/ou estavam temerosos nem com receio de serem sorteados para compor o Conselho de Sentença, com a ressalva de que o desaforamento do júri é medida excepcional, que deve ser munida de elementos concretos (ID 21028882).
O requerido, em petição de ID 21263648, também requer o indeferimento do pedido ministerial, sob o argumento de que meras suposições de parcialidade não devem dar margem ao desaforamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo deferimento do pedido, justificando que o Ministério Público de 1º instância dispõe de maior condição para avaliar a conveniência da medida excepcional do Desaforamento, por encontrar-se mais próximo da comunidade responsável pelo julgamento (ID 21606692). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido de desaforamento.
Conforme exposto no relatório, a acusação requereu o desaforamento da sessão do Tribunal do Júri com base na dúvida quanto à imparcialidade dos jurados.
Pois bem, consoante previsão legal, o desaforamento configura hipótese excepcional de deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra da mesma região, desde que preenchidos os critérios legais, quais sejam, manutenção da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri, risco à segurança pessoal do acusado ou demora para o julgamento em plenário, sem culpa da defesa, in verbis: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
A respeito da imparcialidade do júri, ensina a doutrina: “A dúvida quanto à imparcialidade do júri é questão delicada, pois nem sempre são fáceis ou nítidas as provas nesse sentido.
Entretanto, dentre todos os motivos do art. 427, em nosso entender, é o principal, na medida em que compromete, diretamente, o princípio constitucional do juiz natural e imparcial.
Não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados pendendo para um dos lados.
Tal situação pode dar-se quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo, levando à comoção geral, de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes do julgamento ocorrer.
Dificilmente, nessa hipótese, haveria um Conselho de Sentença imparcial, seja para condenar, seja para absolver, visto que a tendência a uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo. (…)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 3] ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 488).
Da análise dos autos, entendo que restou evidenciado a ocorrência dos requisitos legais que autorizam a medida postulada, já que o requerente comprovou as denúncias recebidas, de cinco indivíduos, os quais relataram, de forma concreta e pormenorizada, o receio que possuem dos jurados absolverem o réu, seja por ele ser pessoa influente na região, seja por ter um histórico de agressividade na cidade, por já ter sido carcereiro, bem como por ser professor de artes marciais, sendo temido pela população.
Acrescentam ainda que o fato de o réu ter amizade íntima com os servidores públicos faz com que os jurados comentem que vão absolvê-lo, pois “como o pessoal do fórum anda com ele, com certeza ele não é culpado de matar o Fernando”.
Importante colacionar parte dos depoimentos juntados pelo requerente (IDs 20779453 e 20779454): Primeira manifestação: “Informo que é do conhecimento de todos na cidade que ele possui amizade próxima com os servidores do fórum, como a secretária judicial, o assessor da juíza e até o oficial de justiça, isso porque o Edilmar é personal e dá aula pra eles na academia do Mauro, que eles são vistos normalmente andando com o Edilmar e por isso a maioria dos jurados disseram que vão absolver o Edilmar porque como o pessoal do fórum anda com ele, com certeza ele não é culpado de matar o Fernando.
O júri do Edilmar não deveria ser aqui, porque ele é muito influente, a filha dele é chefe do gabinete do prefeito, ele dá aula para os idosos de um programa municipal, os jurados a maioria são alunos dele na academia, ou são parentes dos idosos que ele dá aula.” Segunda manifestação: O caso foi bastante conhecido à época e chocou a polução bernardense, pois a vítima Fernando foi morto dentro de sua residência por uma pessoa que trabalhava para polícia civil. (…) Que foi procurado por uma dos familiares do acusado e a pessoa lhe pediu que caso o(a) declarante participasse do júri era pra votar à favor de Edilmar” Terceira manifestação: Que informa que por ser servidor público tem contato com outros servidores que também integram o corpo de jurados da Comarca de São Bernardo/MA; Que em conversa com esses servidores é uníssona a opinião de que o júri de Edilmar não deve acontecer nesta cidade; Que todos se sentem constrangidos e alguns inclusive possuem medo do acusado; Que Edilmar é bastante influente e tem contato com a grande maioria da população de São Bernardo/MA; Que ele é muito conhecido na cidade; Que todos temem ele pelo fato dele ter um histórico de agressividade enquanto desempenhou a função de carcereiro na delegacia e ainda pelo fato de ser lutador de artes marciais (…) Que todos realmente o temem.” Quarta manifestação: “Que o corpo de jurados vai se sentir constrangido para julgar o acusado, pois ele é influente e todos temeriam retaliação posterior. (…) Que as pessoas do júri com quem já conversou afirmam que tendem a absolver o Edilmar tanto pelo fato dele ser muito conhecido ou por medo de posterior retaliação. (…) Que tem conversado com algumas pessoas que conhece e que são jurados, e elas também concordam que não é justo o julgamento do Edilmar acontecer aqui (…)” Assim, constato que a imparcialidade do Júri está concretamente abalada pelos fatos trazidos pelo Ministério Público, bem como a segurança de todos os personagens do processo, principalmente dos jurados, cidadãos que residem na localidade e possivelmente podem sofrer, mais diretamente, os efeitos ameaçadores das ações do réu.
Nesse sentido, não há dúvida dos elementos sérios e idôneos aptos a autorizar o Desaforamento do Júri, uma vez que é patente e concreta a perspectiva da interferência na tranquilidade do julgamento e da ocorrência da quebra da imparcialidade do Júri, que estará impedido de atuar com a esperada isenção.
Dessa forma tem sido a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO.
DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP.
DEFERIMENTO. 1.
O desaforamento por motivo de suspeita de imparcialidade do Júri não precisa ser fundado unicamente em provas documentais ou testemunhais, mas havendo a forte suspeita de influência sobre os jurados, tem-se motivação idônea para o deslocamento de competência. 2.
Havendo dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, outra medida não resta senão deferir o presente pedido de desaforamento. 3.
Verifica-se que o desaforamento em análise não se baseia em meras conjecturas, mas sim em razões concretas e objetivas no sentido de que eventual julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri no município de São Raimundo das Mangabeiras/MA estaria comprometido, em razão da possível influência sobre os Jurados, ferindo o livre convencimento do Conselho de Sentença. 4.
Pedido deferido.
Unanimidade. (Des.
Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Desaforamento n.0815957-23.2021.8.10.0000.
Terceira Câmara Criminal.
Julgado em 07/12/2021). (grifo nosso) DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I e IV DO CP.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
COAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INTIMIDAÇÃO DOS JURADOS.
RELEVÂNCIA.
REQUISITO DO ART. 427 DO CPP.
CONSTATAÇÃO.
I.
Segundo entendimento assente na jurisprudência, o desaforamento é medida excepcional que depende, para o seu deferimento, da demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
II.
Existindo fundada dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri, consubstanciada na suposta intimidação dos jurados, efetivada pelo réu, tem-se motivação idônea para o desaforamento pleiteado.
III.
Pedido de desaforamento deferido, para deslocar a competência do julgamento para uma das varas do Tribunal do Júri de São Luís. (Desafor 0152262020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/05/2021 , DJe 20/05/2021) (grifo nosso) Ademais, estando o requerente mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri.
Vê-se, então, que diante de todo o exposto, ao contrário do aventado pela defesa, não se trata de meras conjecturas, mas sim de razões concretas e objetivas no sentido de que, se o acusado for levado à Júri no distrito da culpa, seu julgamento estará comprometido, pois, exerce forte influência na região e possui histórico agressivo, o que evidencia que o convencimento dos jurados não se formará de modo livre e consciente.
No que se refere à comarca que será considerada responsável pela realização do julgamento popular, o art. 427 do CPP, preconiza que o júri será realizado em outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Desse modo, tendo em vista que o requerente pleiteia que seja desaforado para outro Município distante pelo menos 200 km (duzentos quilômetros), entendo ser prudente a realização na Comarca de Caxias/MA.
Pelo exposto, e de acordo com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de desaforamento, transferindo, desta forma, o julgamento do Processo de n.0000823-29.2012.8.10.0121, da Comarca de São Bernardo/MA para uma das Comarcas Criminais de Caxias/MA. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/12/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 07:03
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
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11/11/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO Nº 0820890-05.2022.8.10.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO BERNARDO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: EDILMAR VIANA TOMAZ ADVOGADO: KALEO ALVES PERES - PI8078-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 621, § 2º, RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/11/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:59
Juntada de petição
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:55
Juntada de petição
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25/10/2022 03:51
Decorrido prazo de EDILMAR VIANA TOMAZ em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/10/2022 03:26
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO BERNARDO DO MARAMNHÃO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 02:11
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO Nº 0820890-05.2022.8.10.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: EDILMAR VIANA TOMAZ ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO BERNARDO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de pedido de Desaforamento formulado pelo Ministério Público sob o fundamento de que o réu Edilmar Viana Tomaz é pessoa conhecida e influente, sendo próximo de alguns servidores do Fórum, além de possuir histórico de agressividade enquanto desempenhou a função de carcereiro na delegacia do município.
Aduz que Edilmar Viana Tomaz foi pronunciado pela prática da conduta criminosa tipificada no 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, por supostamente ter ceifado a vida de Fernando Ferreira da Silva, em 4/10/2012, em São Bernardo/MA.
Prossegue relatando que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri fora designada para 14/10/2022, às 8h, e que, em 28/9/2022, o Ministério Público recebeu denúncias anônimas com relatos acerca da imparcialidade do júri.
Por tais motivos, pugna pelo deferimento da liminar para suspender o julgamento e, no mérito, a procedência do pedido de desaforamento, a fim de que o réu seja julgado em Comarca distante pelo menos duzentos quilômetros de São Bernardo/MA.
Instruída a peça de ingresso com os documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pleito de suspensão do julgamento pelo Tribunal Júri, em sede de pedido de desaforamento, constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se aos casos de constatação, prima facie, de fatos relevantes apontados pelo peticionário.
Da análise dos autos, resta evidenciada a ocorrência dos pressupostos processuais que autorizam a medida postulada. Segundo denúncias anônimas anexadas à exordial (IDs 20779453 e 20779454): i) o réu seria personal trainer dos servidores do fórum, como a secretária judicial, o assessor da juíza e o oficial de justiça, e possui com eles amizade íntima, fato este conhecido e que faz com que os jurados comentem que vão absolver o réu pois “como o pessoal do fórum anda com ele, com certeza ele não é culpado de matar o Fernando”; ii) o réu é pessoa influente, a filha dele é chefe de gabinete do prefeito, ele dá aula para os idosos de um programa municipal, e a maioria dos jurados são alunos dele na academia, ou são parentes de seus alunos; iii) a cidade é pequena, e o caso foi bastante conhecido à época e chocou a população bernardense; iv) o réu tem um histórico de agressividade na cidade, tanto por já ter sido carcereiro, como por ser lutador de artes marciais, de modo que todos o temem; v) aproximadamente metade do corpo de jurados é integrado por servidores públicos e que a maior parte conhece o réu.
Acrescente-se que em uma das denúncias anônimas, o depoente afirma que “foi procurado por um dos familiares do acusado e a pessoa lhe pediu que caso o declarante participasse do júri era pra votar à favor de Edilmar”, enquanto outro narrou que soube de um dos jurados que está com medo de participar, em razão da influência do réu.
Desse modo, constata-se a plausibilidade do direito alegado e perigo na demora, estando presentes os requisitos para concessão da liminar.
Ante o exposto, em conformidade com o § 2º do art. 427 do Código de Processo Penal, defiro o pedido, ao tempo em que determino a suspensão do julgamento pelo Júri, designado para a data de 14/10/2022, até decisão final acerca do pleito de desaforamento.
Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única de São Bernardo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações necessárias (art. 427, § 3º, CPP; art. 621, § 2º, RITJMA), remetendo-lhe cópia da petição de ID 20779452 e dando-lhe ciência desta decisão.
Após o transcurso do sobredito prazo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, nos termos do art. 621, § 2º, RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/10/2022 17:15
Juntada de malote digital
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13/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL nº 0820890-05.2022.8.10.0000 Requerente: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr.
Luciano Henrique Sousa Benigno D E C I S Ã O Na forma do art. 621 do RITJMA, DETERMINO que seja distribuído o presente pedido de desaforamento, por sorteio, a um Desembargador no âmbito das Câmaras Criminais Isoladas (RITJMA, art. 19 II ‘a’ e ‘d’).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/10/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:10
Determinada a distribuição do feito
-
10/10/2022 02:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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