TJMA - 0800513-90.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:21
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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13/02/2023 14:50
Juntada de termo
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17/01/2023 09:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CANTANHEDE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CANTANHEDE em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 15:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800513-90.2021.8.10.0018 Requerente: MARCIO GRAZZIANY TUPINAMBA SERRAO Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA A parte requerente alega que Na pretensão de comprar um carro o autor se dirigiu à concessionária de sua preferência e quando preparava a documentação para realizar o financiamento do bem foi informado pelo vendedor do estabelecimento que seu nome se encontrava com restrições, lhe impossibilitando de concretizar a transação financeira desejada.
Ao buscar informações junto ao SERASA, o requerente tomou conhecimento de que a requerida, em 12/02/2009, havia negativado seu nome em decorrência de um débito no valor de R$ 60,63 (sessenta reais e sessenta e três centavos), conforme documento anexo.
Ocorre Excelência que o requerente desconhece o débito apontado, pois jamais efetuou qualquer tipo de transação financeira junto à empresa ré; que resta satisfatoriamente comprovada a situação vexatória e desagradável que vem sendo submetido o requerente, suportando injustamente prejuízos incalculáveis, tanto materiais quanto morais.
A requerida alega que o objeto da presente reclamação é referente ao plano “PA90 ASSINATURA PLANO ECONOMIA”, vinculado a linha fixa de n. (98) 32588138, atrelado ao contrato de nº 027973258813805.
Atualmente o plano e os serviços encontram-se cancelados; que Em apurada análise no sistema desta demandada, verificou-se a ilibada contratação e percepção dos serviços perquiridos, vez que, diante de solicitação, àquele momento, válida, as cobranças foram perfeitas na mais latente boa-fé.
Certo é que qualquer interessado pode através do tele-atendimento, requisitar os serviços disponibilizados pela contestante, sem, contudo, deixar de fornecer diversos dados pessoais e documentos de grande relevância, tais como endereço, CNPJ, CPF, RG; que a instalação do serviço reclamado fora solicitado pelo representante legítimo do autor ou terceiro que detinha seus documentos; que a parte autora possui um débito em em aberto no seu CPF no valor total de R$ 60,63a parte autora possui um débito em aberto no seu CPF no valor total de R$ 60,63; que A parte autora não se encontra inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida; que A parte autora limitou-se a apor, nestes autos, apenas suas afirmações, sem, contudo, apresentar qualquer outra prova para demonstrar o alegado. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, que não há qualquer cobrança indevida no contrato do autor, e que os valores cobrados decorrem do serviço utilizado e não quitado.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC -
11/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 09:38
Juntada de petição
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12/05/2022 20:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CANTANHEDE em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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27/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:44
Juntada de termo
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18/04/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2022 15:42
Juntada de contestação
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07/12/2021 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 13:35
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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