TJMA - 0801856-05.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:10
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801856-05.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: BENTA SOUSA PEREIRA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi protocolado cumprimento de sentença solicitando desarquivamento de processo físico.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte requerente ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivado o desarquivamento de processo físico (000121247.2008.8.10.0123), não havendo qualquer correlação entre a narração dos fatos e a via eleita, inexistindo, pois, interesse na propositura do referido procedimento, situação que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC).
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:22
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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