TJMA - 0802506-95.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
Juntada de petição
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29/08/2025 12:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:24
Juntada de petição
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27/08/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/07/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:21
Juntada de petição
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01/12/2024 12:48
Juntada de petição
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25/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:15
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:12
Juntada de contestação
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:57
Publicado Citação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:01
Juntada de despacho
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30/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:12
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802506-95.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: REU: BANCO DO BRASIL SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 90848183 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 6 de novembro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 6 de novembro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
06/11/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:15
Juntada de apelação
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19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:15
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:08
Desentranhado o documento
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01/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:50
Juntada de petição
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28/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802506-95.2022.8.10.0128 DECISÃO Da emenda para regularização da representação processual e comprovante de residência Compulsando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, neste cerne o patrono da ação não juntou aos autos instrumento de procuração com assinatura a rogo e com a apresentação de duas testemunhas, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Além do mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A Lei 9.099/95, por sua vez, repete a disposição acima no art. 14, § 1º, I, definindo, ainda, ser o endereço do requerente um dos critérios para fixação da competência (art. 4º, I), o que também se verifica em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Instrumento procuratório original a rogo e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
B) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA -
14/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:08
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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09/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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