TJMA - 0804574-34.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:27
Juntada de despacho
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31/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 15:34
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 07:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:41
Juntada de apelação
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24/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804574-34.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA DE JESUS MARQUES SILVA Réu:BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB- MA8806-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA OAB- PE21714-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue : "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Benedita de Jesus Marques Silva, em face do BANCO PAN S/A, por meio da qual alega, em síntese, que é aposentado e que vem sofrendo mensalmente com descontos em seu benefício, por conta do contrato de empréstimo, o qual afirma não ter contratado.
Informa que desconhece o débito e não contratou o empréstimo objeto da presente demanda.
Com base nesses fatos, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação do réu, acompanhada de documentos, por meio da qual defende a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e dano moral.
Ademais, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil – ID 85374390.
Despacho determinando a juntada do extrato de conta bacária junto a Caixa Economica para comprovação do alegado.
Pleito de prorrogação de prazo em id 89231611. certidão informando que a parte autora apesar de intimada, manteve-se inerte em id 98738436.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo consignado contraído pela autora, junto ao banco réu, sobre o qual recaem controvérsias acerca da sua própria existência e indenização por danos morais.
A tal respeito, alega a parte autora que foram descontadas de seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimo que não teria contratado.
Acerca do mérito, verifico que, no que tange à existência do débito em si, divergem as partes sobre a ocorrência da contratação.
A tal respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Desse modo, como se observa, o banco requerido logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato – ID 8822230, cuja assinatura guarda elevada semelhança com aquela lançada no instrumento procuratório que acompanha a inicial – ID 5667200, bem assim o comprovante de crédito bancário – ID 8652180, por meio dos quais demonstra que, ao contrário do alegado na inicial, a parte autora contratou o empréstimo, a justificar as parcelas descontadas, sobres as quais recai o inconformismo exposto na inicial. É importante destacar, outrossim, que, instada a manifestar-se acerca das alegações e dos documentos trazidos com a contestação, a parte autora deixou de apresentar réplica, do modo a não impugnar a veracidade dos documentos juntados, nem em sua forma nem em seu conteúdo.
Assim, diante ausência de ilegalidade na contratação e de ato ilícito perpetrado pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida initio litis.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804574-34.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA DE JESUS MARQUES SILVA Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB- MA8806-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA OAB- PE21714-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Defiro o pedido formulado no ID 89231611 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar extrato da conta bancária junto a Caixa Econômica Federal indicada no documento anexado no ID Num. 78645019 - Pág. 1, pelo período de março de 2017 à outubro de 2018.
Apresentado ou não o documento pela parte, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado digitalmente Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de julho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 18:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
31/03/2023 18:12
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804574-34.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA DE JESUS MARQUES SILVA Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista as teses firmadas no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no âmbito do TJ/MA, e sua aplicabilidade ao caso, de que a parte autora alega desconhecimento sobre a contratação da operação de empréstimo e que não recebeu o valor contratado, recairá sobre si o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato da conta bancária da parte autora na Caixa Econômica Federal indicada no documento anexado no ID Num. 78645019 - Pág. 1, pelo período de março de 2017 à outubro de 2018.
Após apresentação do documento pela parte, voltem conclusos para decisão." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 15:53
Juntada de petição
-
17/12/2022 10:31
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804574-34.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA DE JESUS MARQUES SILVA Réu:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2022 14:11
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:47
Juntada de petição
-
07/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804574-34.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA DE JESUS MARQUES SILVA Réu:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB- MA8806-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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