TJMA - 0801551-64.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:51
Baixa Definitiva
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25/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES NUNES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JEFERSON ABRAAO MARQUES DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 22:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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15/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES NUNES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JEFERSON ABRAAO MARQUES DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0801551-64.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Procuradora: Drª.
Jordânia Pinheiro Aragão AGRAVADO: JEFERSON ABRÃAO MARQUES DO NASCIMENTO E MARLENE MARQUES NUNES Defensor Público: Dr.
Vinícius Jerônimo Lopes de Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 22:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JEFERSON ABRAAO MARQUES DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES NUNES em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801551-64.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Procuradora: Drª.
Jordânia Pinheiro Aragão APELADOS: JEFERSON ABRÃAO MARQUES DO NASCIMENTO E MARLENE MARQUES NUNES Defensor Público: Dr.
Vinícius Jerônimo Lopes de Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO GÁS MEDICINAL.
PODER PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
I. É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e internação.
Precedentes.
II.
Comprovada a imprescindibilidade de determinado tratamento ao paciente hipossuficiente, este deve ser fornecido, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.
III - Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Mateus do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência deferidas, para “condenar o réu ao fornecimento de OXIGÊNIO GÁS MEDICINAL EM CILINDRO DE 10M³ (50 LITROS) de modo ininterrupto e enquanto perdurar a necessidade do requerente, cabendo ao Município de São Mateus o fornecimento do oxigênio mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelos respectivos secretários de saúde e revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos”.
Consta dos autos que o paciente, Jeferson Abrãao Marques do Nascimento, representado por Marlene Marques Nunes, foi diagnosticado com distúrbio metabólico congênito grave (glicogenólise zero), doença que o faz viver em estado vegetativo, necessitando do auxílio de oxigênio e alimentação por sonda para sua sobrevivência.
O Município de São Mateus do Maranhão apresentou a contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, pois o paciente vem recebendo semanalmente os cilindros de oxigênio pleiteados.
No mérito, sustentou que a responsabilidade de distribuição de medicamentos e procedimentos excepcionais de alto custo é de responsabilidade do Estado do Maranhão, cabendo ao Município de São Mateus do Maranhão o fornecimento de medicamentos e procedimentos básicos, devendo a obrigação ser a ela direcionada.
O Magistrado a quo julgou conforme mencionado acima.
Em suas razões recursais, o ente municipal alegou a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública não fez constar o Estado do Maranhão como demandando.
No mérito, afirmou atuar em caráter supletivo no âmbito da saúde, devendo-se acionar o ente estatal.
Prosseguiu alegando a aplicação do princípio da reserva do possível e a impossibilidade de aplicação da multa na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, requerendo, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões, a parte alegou a existência de obrigação solidária entre os entes públicos e a necessária manutenção da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
De início, destaca-se que a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF1).
Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 8.080/90 disciplinou a organização e gestão do Sistema Único de Saúde, quando foi ele centralizado na administração, mas descentralizado na execução, que pode ser realizado tanto pelos Estados como pelos Municípios em uma parceria de atribuições, conforme rege o artigo 9º da lei mencionada, impondo, portanto, a solidariedade entre os entes federativos.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 1962, ambos da Constituição Federal.
Confira-se, a seguir, o seguinte julgado: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tema 793, da sistemática da repercussão geral. 4.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1224214 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020).
Assim, é assente a responsabilidade do Município de São Mateus do Maranhão pelo tratamento adequado à saúde ao autor, podendo ser acionado em conjunto ou de forma independente.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA I.
Não há que se falar em ilegitimidade do Município já que é responsável solidário, junto com os outros entes federativos, para assegurar o direito à saúde dos cidadãos.
Conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da CF.
II. É dever do Município garantir para cidadães seu direito à saúde de modo geral, inclusive fornecendo medicamentos e tratamento, não podendo se valer do princípio da reserva do possível para se abster de tal responsabilidade.
III.
Sentença mantida IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007067320148100022 MA 0286212018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como direito de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, imprimiu significação tal a esse bem jurídico, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Deste modo, o direito público subjetivo à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, devendo, portanto, o Poder Público velar pela sua integridade, seja através de implantação de políticas públicas garantidoras do acesso universal e igualitário a toda a população na rede de assistência à saúde ou através de tratamento condigno nos casos de doenças, independente da situação econômica do enfermo.
Nessa perspectiva, em observância ao imperativo constitucional, a lei regente do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) assegura ao indivíduo a assistência à saúde terapêutica integral de forma isolada ou conjunta a ser executada por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
No presente caso, restou demonstrado que o paciente necessitou do fornecimento de oxigênio gás medicinal em cilindro de 10m³ (50 litros) em razão de seu estado grave de saúde, com urgência.
Sendo assim, acertada a sentença proferida pelo Magistrado singular que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Município que providenciasse o bem, garantindo-lhe o tratamento adequado para a sua enfermidade.
Nesse sentido, colaciono julgado deste sodalício, inclusive de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0803770-61.2019.8.10.0029, publicado em 16.11.2020: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À SAÚDE.
I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional.
III - A Constituição Federal, com precisão, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento de suas enfermidades, no caso, a internação para tratamento de dependência química.
Quanto ao princípio da reserva do possível, a mera alegação do ente federativo de que não possui verba suficiente para o custeio de projetos sobre a demanda, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional do ente público.
Senão vejamos.
Com efeito, sabido é que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos de segunda e terceira dimensões.
No entanto, ressalte-se que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Diante disso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (TJ-MS - AC: 08017403620178120007 MS 0801740-36.2017.8.12.0007, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia dessa decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 196, CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
28/08/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 21:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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31/07/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 10:45
Juntada de parecer
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22/06/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 21:36
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:43
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:43
Conclusos para decisão
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24/05/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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