TJMA - 0820675-06.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:33
Juntada de termo
-
05/09/2025 14:26
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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26/05/2025 20:30
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:49
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 20:55
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:18
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:57
Juntada de termo
-
20/06/2024 18:11
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de petição
-
21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:38
Juntada de petição
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02/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 18:53
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0820675-06.2022.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) PARTE REQUERIDA:REU: RAIMUNDO NONATO FERREIRA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO Da parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº --), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 19 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz -
19/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 07:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
02/02/2023 20:18
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:16
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0820675-06.2022.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) PARTE REQUERIDA:REU: RAIMUNDO NONATO FERREIRA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (80380677), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível -
19/01/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/11/2022 09:49
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820675-06.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO FERREIRA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Determino à secretaria que proceda a retirada do segredo de justiça do processo, por não se encontrar presente situação que o justifique (art. 189 do CPC).
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de RAIMUNDO NONATO FERREIRA, já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210KR058153, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRATA, placa PTO1254, renavam *12.***.*78-79.
Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 7.552,58.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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