TJMA - 0803047-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:00
Juntada de despacho
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27/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:31
Juntada de apelação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803047-04.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Horas Extras ] REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é ocupante da carreira do Magistério Municipal, com jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Afirma que, em razão da defasagem no quantitativo de professores na rede municipal de ensino, estaria exercendo carga horária semanal de 40 horas e, conforme previsão legal, faria jus a uma diferença remuneratória por dobra de turno, posto que deveria receber 100% de sua remuneração a título de gratificação e somente estaria recebendo 70%.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento das sobreditas diferenças, parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento da verba retroativa, com todos os reflexos.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, impugnando os termos da exordial, afirmando que não subsiste pagamento de nenhuma verba adicional a parte autora.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
A questão posta nos autos cinge-se a obrigatoriedade do Município de Imperatriz em pagar a gratificação por condição especial de trabalho, CET, no percentual de 100 (cem por cento) aos professores que realizam dobra de carga horária, ou seja, aqueles que são concursados para laborar por 20 horas semanais e em verdade laboram por 40 horas semanais, condição em que se enquadra a parte autora.
Da leitura do dispositivo legal (art. 69, Lei Ordinária n.º 1.124/2005), percebe-se que a CET tem por “finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades e município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da representação do cargo Comissionado ou até 100% do cargo efetivo”.
Assim, da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a opção pela dobra de carga horária com o pagamento de CET no percentual de 70% como contrapartida caracteriza-se como situação totalmente diversa a do servidor submetido à prestação de serviços extraordinários que não é prestado a critério do servidor.
Logo, não há que se falar que a dobra de carga horária, realizada por opção exclusiva do servidor que labora ordinariamente com carga horária semanal de 20h (vinte horas), caracterize jornada excepcional, posto que a referida gratificação é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras, de modo que não há falar em pagamento das diferenças.
E ainda que assim não fosse, é mister ressaltar que a fixação ou alteração de vencimentos de servidor público exige lei específica, nos termos dos artigos 37, X ,e 96, II, b, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de função judicante, se imiscuir nesse tema, pois incorreria em violação ao princípio da legalidade, sendo aplicável à espécie o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Nesse sentido já se manifestou o Eg.
TJMA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TJ/MA.
OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
TRABALHANDO 8H DIÁRIAS. 20% DE GAJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE DE 13,33%.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Opção feita pelo próprio servidor público, em alterar a sua jornada de trabalho de 6(seis) para 8(oito) horas diárias, recebendo para isto uma gratificação. 2.
A demanda consiste no reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), ou seja, para que seja acrescido o valor de 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) aos 20% (vinte por cento) que são pagos atualmente na forma da Lei. 3.
Recurso conhecido e provido. (Ap 0205632014, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PAGAMENTO NOS TERMOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ é paga em função do incremento de horas na jornada ordinária de trabalho e se dá a pedido do próprio do servidor, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras, que além de não ser prestado a critério do servidor, só é permitido para atender a situações excepcionais e temporárias. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0222702014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
VALOR DA HORA-EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula nº 339 do STF. 2.
A pretensão de majorar o valor da Gratificação de Atividade Judiciária em razão de ofensa ao valor da hora-extra prevista constitucionalmente não se sustenta, por se tratarem de institutos diferentes. 3.
Precedente da 1ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 38.547/2013, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 27 de fevereiro de 2014. 4.
Apelo desprovido (AC 10770/2014, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 12/6/2014).
Superada a questão da não obrigatoriedade de pagamento do percentual de 100% do salário aos professores que se encontram em dobra de carga horária, cabem algumas ilações a respeito da estrutura normativa da remuneração dos servidores públicos do Município de Imperatriz.
Os sobreditos servidores passaram, recentemente, por um processo de transmudação de regime, onde eram celetistas e passaram a ser estatutários.
Nesse processo, ocorrera edição de lei com normas gerais para, dentre outras matérias, pagamento de gratificações aos servidores.
Nesse espectro, há de questionar a pertinência da utilização da Condição Especial de Trabalho para pagamento da dobra de carga horária, precipuamente pela não repetição no texto da Lei n.º 1.593/2015 da gratificação por condição especial de trabalho dentre aquelas que o servidor público municipal estaria apto a receber, ou seja, em tese, ela não mais integraria o rol de verbas que os servidores públicos municipais poderiam, repito, em tese, perceber.
Tende a corroborar este entendimento o fato da parte autora requerer o dito pagamento sob a égide da Lei Municipal n.º 1.124/2005, anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário.
Cumpre rememorar o entendimento consolidado pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal que aponta a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico-funcional pertinente à composição de vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, ao que, em evidência, se aplica a situação funcional da parte autora.
Essa é a tese de repercussão geral, fixada pelo STF como Tema n.º 41, in verbis: RE 563965 - I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Precedente da Tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563965.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Acórdão da Repercussão Geral.
Acórdão do Mérito.
Julgamento: 11/02/2009.
Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254 Assim, pelas razões de fato e de direito acima delineados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, os quais suspendo a exigibilidade, com o das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 14 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/02/2023 23:38
Juntada de petição
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20/01/2023 07:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803047-04.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, chamo o feito para converter o julgamento em diligência.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022 -
13/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 20:22
Outras Decisões
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02/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 11:55
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 23:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 23:44
Juntada de contestação
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15/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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03/02/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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