TJMA - 0820169-84.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/01/2025 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:34
Juntada de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de LUCY LUANA SOUSA FROZ - CPF: *71.***.*90-72 (REQUERENTE) e provido
-
12/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
30/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/07/2024 11:47
Juntada de petição
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08/07/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 11:46
Juntada de petição
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19/06/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:37
Juntada de intimação
-
25/11/2022 08:47
Baixa Definitiva
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25/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:49
Juntada de petição
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24/10/2022 01:24
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0820169-84.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : LUCY LUANA SOUSA FROZ ADVOGADO(A) : OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR – OAB MA7550-A RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES DE CARVALHO – OAB MA11714-A E LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO – OAB MA15441-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4892/2022-2 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA – ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER JÁ FIXADA NA SENTENÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 113 – INDECÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a atualização da condenação, cujo valor será acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e com incidência única até o efetivo pagamento, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento parcial dos recursos.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 29 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Requerente afirma que o Município descontou, em seu contracheque, valores sobre verbas transitórias a título de contribuição previdenciária.
Em razão disso, requer a restituição dos valores corrigidos e a reparação pelos danos morais.
O MM. juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Nestes termos: ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Município de São Luís, a se ABSTER de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevidamente realizado após o prazo acima determinado, assim como o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 10.349,83 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
Sem preliminares no recurso.
A Autora recorre pugnando pela legalidade da incidência da contribuição previdenciária somente quando ocorre “sobre a parte do décimo terceiro referente às verbas de caráter permanente”, bem como afirma que os juros de mora devem ocorrer desde a citação, e com base nos índices aplicados à caderneta de poupança e a “correção monetária, por sua vez, será com base no IPCA-E e incidirá desde o momento de cada ato ilícito ou desconto indevido”, nos termos do Tema 905 do STJ.
Cito os pedidos feitos feito pela Recorrente: a) Conceda os Benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nos arts. 98 E 99, §3º da Lei n° 13.105/2015.
Caso Vossa Excelência se manifeste pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer intimação da parte Recorrente para recolhimento do preparo recursal; b) O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; c) No mérito, seja o presente recurso ACOLHIDO e PROVIDO para modificar em parte a sentença de base, julgando procedente os pedidos da parte Recorrente, no seguinte sentido: c.1) No que tange a gratificação natalina (décimo terceiro), que a incidência da contribuição previdenciária ocorra somente na parte do décimo terceiro respectivo ao vencimento, às gratificações e adicionais permanentes, vedando a incidência sobre a parte relativa às verbas de caráter transitório (propter laboren), haja vista que estas não serão incorporadas à aposentadoria do servidor público, segundo entendimento já pacificado pela 1ª Turma Recursal; c.2) Que seja suprida a omissão da decisão de base no sentido de incluir as horas extras e outras verbas de caráter transitória, reformando a decisão no sentido de não mais incidir contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sobre adicional de insalubridade, sobre o adicional noturno, sobre o adicional de urgência e emergência, sobre parte do décimo terceiro referente as verbas transitórias, sobre as horas extras ou qualquer outra verba não incorporável a aposentadoria; c.3) Que os juros moratórios sejam aplicados desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
Já a correção monetária, por sua vez, será com base no IPCA-E, que será aplicada desde o momento de cada ato ilícito, ou seja, do momento de cada desconto indevido ocorrido, nos termos do enunciado 43 da Súmula e Tema 905 do STJ, segundo entendimento já pacificado pela 1ª Turma Recursal.
Caso Vossas Excelências não entendam mais assim, que pelo menos aplique a Taxa Selic de cada desconto indevido; d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência.
A regulação está assentada na Lei Municipal nº 4.715/2006 que fixa a alíquota de 11% sobre os vencimentos, e essa incidência inclui a gratificação natalina, nos termos da Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal.
Verbis: SÚMULA Nº 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Recentemente, os efeitos da referida súmula foram modulados para esclarecer que a legitimidade dos descontos sobre o 13º está restrita ao caráter contributivo.
Isto é, somente é válido o desconto previdenciário que incida sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Em resumo, é lícito o desconto sobre verba permanente e ilícito o desconto sobre verba transitória.
Cito o teor do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC, cuja tese de repercussão geral acerca da restituição dos descontos sobre a gratificação natalina foi fixada: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas (grifo nosso).
Ficou claro que qualquer desconto, ainda que seja sob o fundamento de vantagem não incorporável aos proventos de aposentadoria, é ilegal.
In casu, a sentença fixou obrigação de não fazer, no sentido de que o Demandado se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora. É exatamente o que já foi pedido nos itens c.1 e c.2 no recurso.
A diferença entre a sentença e o que foi pedido é apenas os exemplos de verbas transitórios elencadas pela Recorrente.
Portanto, o pedido de que os descontos da contribuição previdenciária sobre o 13º salário incidam apenas sobre verbas permanentes já foi atendido na sentença.
De outro lado, cabe razão à Recorrente quanto a incidência dos juros de mora e correção monetária.
O caso em exame se trata de descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, de modo que os juros de mora devem incidir sobre cada parcela.
Todavia, a sentença fixou a incidência a partir do trânsito em julgado, ao passo que a Autora requereu que incida a partir da citação.
Considerando que o termo inicial requerido é menor que o devido, a determinação de incidência a partir do vencimento de cada parcela caracteriza julgamento ultra petita.
No dia 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, cuja determinação insculpida no art. 3º cito ipsis litteris: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando que a sentença foi proferida quando a referida Emenda Constitucional já estava em vigor, é cabível a alteração na atualização monetária do julgado.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a atualização da condenação, cujo valor será acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e com incidência única até o efetivo pagamento, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do parcial provimento dos recursos. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
20/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 11:19
Conhecido o recurso de LUCY LUANA SOUSA FROZ - CPF: *71.***.*90-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:39
Retirado de pauta
-
25/08/2022 07:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:38
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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