TJMA - 0807940-86.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:09 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            11/08/2025 16:51 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            14/07/2025 11:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            29/05/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 13:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/05/2025 15:46 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/05/2025 10:07 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 00:31 Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/05/2025 12:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2025 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 13:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/04/2025 20:04 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            10/04/2025 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/04/2025 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 14:08 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*67-53 (APELANTE) 
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                                            19/02/2025 17:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/02/2025 00:33 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 20:57 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            27/01/2025 00:11 Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2025 09:29 Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/08/2024 16:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            15/08/2024 12:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/08/2024 10:44 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/06/2024 13:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 11:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/01/2024 10:01 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 10:01 Juntada de intimação 
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                                            14/09/2023 15:17 Baixa Definitiva 
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                                            14/09/2023 15:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/09/2023 11:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807940-86.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301 ) APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
 
 A ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ 87.929).
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE ENDEREÇO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 I.
 
 No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
 
 II.
 
 Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
 
 III.
 
 Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
 
 IV.
 
 Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
 
 V.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
 
 A.
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
 
 A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
 
 Nas razões do recurso, a parte apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa.
 
 No mérito, argumenta que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 Preliminarmente, o apelante alega a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa.
 
 Entendo que tal matéria está preclusa, eis que quando o juiz reconheceu sua incompetência a parte não interpôs recurso, razão pela qual não pode ser discutido no presente recurso.
 
 No mérito, conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
 
 Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
 
 Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
 
 Confira-se: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
 
 Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
 
 Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 17 de agosto de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            17/08/2023 20:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 12:06 Provimento por decisão monocrática 
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                                            12/05/2023 12:25 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/05/2023 17:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/04/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 01:01 Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807940-86.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB MA 8.301).
 
 APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
 
 A.
 
 ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ 87.929).
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após Conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            28/02/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 13:15 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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