TJMA - 0802126-03.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0802126-03.2022.8.10.0054–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
PRESIDENTE DUTRA/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
22/01/2024 06:53
Baixa Definitiva
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22/01/2024 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802126-03.2022.8.10.0054 APELANTE: SIMONE CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB/MA 23268-A) APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DANOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO.
VÍCIOS SANÁVEIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA REFORMADA APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O pleito recursal objetiva a anulação do comando sentencial para que seja dado o regular prosseguimento a demanda de base, afirmando que restam preenchidos os pressupostos processuais de condição da ação.
II.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado III.
A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça também entende que a irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE CONCEIÇÃO ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA que, nos autos do Processo nº. 0802126-03.2022.8.10.0054 proposto em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou extinto o feito, nos termos abaixo: “Dessa forma, como a autora não demonstrou a viabilidade mínima do seu pleito, inclusive com vícios insanáveis em sua procuração, extingo, de pronto, o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, CPC/2015.
Isento de custas e honorários, oportunidade em que concedo a gratuidade judiciária”.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, regularidade da procuração apresentada; que as condições da ação estão presentes no caso concreto; que os danos alegados na inicial constam devidamente evidenciados.
Com base nesses argumentos pugno pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela conversão do feito em diligência no sentido de determinar a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De início, deixou de converter o feito em diligência, isso porque a parte contrária não restou citada no feito de base, ausente a triangularização processual.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
O pleito recursal objetiva a anulação do comando sentencial para que seja dado o regular prosseguimento a demanda de base, afirmando que restam preenchidos os pressupostos processuais de condição da ação.
Lado outro, ao fundamentar a sentença, o juízo entendeu como inválida a procuração apresentada pela Apelante; divergência na escrita da assinatura na procuração e no documento de identidade; e que não houve comprovação dos fatos alegados na inicial.
Feitas tais considerações, entendo que deve prosperar a irresignação da parte recorrente, isso porque nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça também entende que a irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VÍCIO SANÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos os documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório"(AgRg no Ag 1.361.333/PI, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe de 18.2.2011). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. 5.
A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os autores comprovaram o interesse de agir no tocante ao pedido de prestação de contas formulado perante a inventariante, afastando a pretensão de extinção do feito por carência de ação.
A modificação do entendimento firmado, para o fim de se verificar a alegada inexistência do mencionado interesse processual, demandaria reexame de provas. 6.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1249691/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DILATÓRIO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3.
O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.236.883/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018.) Cumpre acrescentar, ainda, o que dispõe o art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Assim, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo permito após o transcurso do prazo fixado sem o cumprimento da ordem, o indeferimento da petição inicial.
Com efeito, considerando que a procuração e documentos acostados a inicial representam vícios sanáveis, não coaduno com os fundamentos lançados para justificar a extinção do processo.
Nesse contexto, é imprescindível que a parte interessada seja previamente intimada para se manifestar e, se for, emendar a petição inicial ou prestar os esclarecimentos necessários ao juízo, que verificará a pertinência ou não das alegações veiculadas, sob pena de violação dos art. 9º e 10 do NCPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que seja realizada a intimação da parte Autora/Apelante para sanar os vícios apontados.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - Ma, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
23/11/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:37
Provimento por decisão monocrática
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09/02/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 09:24
Juntada de parecer
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25/01/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:53
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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