TJMA - 0801778-82.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA ANGELICA TEIXEIRA FERREIRA JANSEN DE ARAUJO - CPF: *25.***.*19-04 (AUTOR).
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28/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:04
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA TEIXEIRA FERREIRA JANSEN DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:10
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801778-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA ANGELICA TEIXEIRA FERREIRA JANSEN DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, Dr(a). JOELMA SOUSA SANTOS, que a sentença de ID 39680789 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021. NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
14/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 11:22
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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25/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801778-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA ANGELICA TEIXEIRA FERREIRA JANSEN DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, onde a Autora afirma que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, pagando a taxa mínima comercial.
Porém, em razão da elevação do valor da taxa e da pandemia do coronavírus, atrasou o pagamento de algumas faturas e teve que fazer um parcelamento de débito. Afirma que por equívoco da equipe da CAEMA que esteve no local para fazer serviços, foi instalado equipamento em local errado e posteriormente, após a inspeção, recebeu uma multa de R$ 3.046,48 (três mil e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), cobrança que entende ser indevida e por isso, requer a declaração de inexistência deste débito e indenização por dano moral. Liminarmente, foi deferida tutela para a Requerida se abster de efetuar cobranças e negativação em decorrência única e exclusivamente da fatura vencida em 27/10/2020, no valor de R$ 3.400,87 (id 37127013). Na defesa, a CAEMA esclarece que a Demandante solicitou o corte do fornecimento de água no dia 21/07/2020, sendo o mesmo realizado em 23/07/2020.
Afirma que em inspeção no dia 10/09/2020, encontrou uma irregularidade na instalações hidráulicas da usuária, consistente em uma torneira com passagem de água, mesmo com o fornecimento de água cortado. Quanto a alegação da consumidora que o hidrômetro foi reinstalado em lugar indevido, afirma desconhecer tais fatos e no tocante ao consumo não faturado, aduz que está providenciando o cancelamento de tal débito para evitar duplicidade de cobrança da época em que a consumidora tinha ligação de água, ficando apenas a multa de R$ 206,21 para a usuária pagar. Por entender que agiu apenas no exercício regular de direito, afirma que inexiste o dano moral alegado, muito menos dano patrimonial a ser indenizado e requer ao final, a improcedência dos pedidos. Este o breve relato, decido. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte Autora comprova que na fatura vencida em 27/10/2020, no valor de R$ 3.400,87 (id 36926870), lhe foi cobrado a título de consumo não faturado, o valor de R$ 2.561,70 e a título do serviço: by pass e/ou água para terceiros, o valor de R$ 484,78; somando ambas cobranças, a quantia contestada de R$ 3.046,48 (três mil e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Em relação a tal cobrança, a Requerida afirma que está providenciando o cancelamento de tal débito para evitar duplicidade de cobrança da época em que a consumidora tinha ligação de água, ficando apenas a multa de R$ 206,21 para a usuária pagar.
Tal justificativa de cancelamento não se coaduna com os elementos de prova, vejamos, A Requerida colaciona aos autos apenas fotografias (id 39053366, 39053367 e 39053368) e uma ordem de serviço em pdf. (id 39053364), sem qualquer assinatura de preposto da Requerida, com informações resumidas no parecer final e que nada esclarecem acerca das cobranças realizadas. O fato é que a Requerida sequer junta aos autos o histórico de serviços e principalmente, a solicitação de suspensão do serviço por parte da consumidora, como alegado na contestação e muito menos os documentos administrativos referentes a inspeção que culminou na cobrança de consumo não faturado, no valor de R$ 2.561,70 e do serviço no valor de R$ 484,78. Irregular ainda a cobrança, sem a prévia notificação e na mesma fatura de consumo mensal, impossibilitando, pelo alto valor, o adimplemento da obrigação mensal e sem dar a oportunidade da consumidora questionar somente a multa.
Assim, compreendo que as cobranças lançadas de R$ 2.561,70 e R$ 484,78; na fatura de competência 10/2020, devem ser declaradas inexistentes. No tocante aos danos morais, em que pesem as alegações da Autora, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pela violação de direito da personalidade, causando dano existencial ao consumidor, razão pela qual indefiro o pleito indenizatório. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação, para o fim de declarar indevida a cobrança de R$ 3.046,48 (três mil e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), declarando-se nulo e inexistente os débitos de R$ 2.561,70 e R$ 484,78 cobrados da consumidora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Tem a parte Demandante o prazo de 03 (três) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. São Luís-MA, 20/02/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JEC -
23/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2020 09:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2020 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/12/2020 01:10
Juntada de contestação
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04/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2020 16:35
Juntada de diligência
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29/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 17:28
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 07:41
Conclusos para decisão
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22/10/2020 07:41
Juntada de termo
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20/10/2020 12:11
Juntada de petição
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20/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
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19/10/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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