TJMA - 0800259-88.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 21:59
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 20:48
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA DASDORES TEIXEIRA PINTO em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 10:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 16:58
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:55
Juntada de termo
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13/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
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05/04/2021 22:59
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 19:52
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 08:40 Vara Única de Turiaçu .
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02/02/2021 13:03
Juntada de contestação
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29/01/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº: 0800259-88.2020.8.10.0136 Requerente:MARIA DASDORES TEIXEIRA PINTO Povoado Porto Santo, s/n, Povoado Porto Santo, TURIAcU - MA - CEP: 65278-000 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n 4 andar, Rua Benedito Americo de Oliveira, s/n, Predio Prat, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de empréstimo realizado sem sua anuência.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com vistas a dar regular andamento aos processos em curso, e arrimado nas disposições do art. 22, da Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 03 de fevereiro de 2021, às 08h40min Cite-se e intimem-se, observando-se as formalidades da Lei 9.099/95, bem como as seguintes orientações: 1. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/gabriel-337-e0b, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso à sala virtual; 2. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 3. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir. 4. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 5. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 15 (quinze) minutos; 6. a audiência não será gravada; O presente despacho vale como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Turiaçu/MA, Quinta-feira, 02 de Julho de 2020 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
13/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 08:40 Vara Única de Turiaçu.
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02/07/2020 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
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10/06/2020 16:42
Juntada de petição
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11/05/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:32
Conclusos para despacho
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02/04/2020 21:31
Juntada de Certidão
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02/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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