TJMA - 0802128-70.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:36
Juntada de termo
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01/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:30
Desentranhado o documento
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01/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/10/2023
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01/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:19
Processo Desarquivado
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06/10/2023 14:30
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:04
Juntada de despacho
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29/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2022 09:42
Juntada de termo
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29/11/2022 09:41
Desentranhado o documento
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29/11/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:41
Desentranhado o documento
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29/11/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:30
Juntada de apelação
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26/10/2022 13:25
Juntada de apelação
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802128-70.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: SIMONE CONCEIÇÃO ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 77714678), ajuizada em 05 de outubro de 2022, por SIMONE CONCEIÇÃO ALMEIDA, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, ao postular, em síntese, nulidade de dívida, declaração de prescrição, bem como indenização por danos morais. Narra a inicial, em suma, que parte autora está a sofrer cobranças por dívidas, ainda que prescritas, por isso que requer a tutela jurisdicional Eis o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de indeferimento da inicial, quando o vício na exordial for insanável, isto é, que não admitem a emenda, consistente no fato de a parte autora apresentar procuração sem a devida assinatura, não ocorrer a comprovação do alegado e, por fim, tratar-se de nítida demanda de massa. Na situação apresentada, a procuração apresentada, no campo atinente à assinatura, consta a locução “assinado digitalmente” (Id. 77714679).
No entanto, em análise do QR Code trazido no mencionado documento, não é possível o acesso à chave, a fim de verificar a autenticidade do documento. Ainda, a assinatura constante na p. 02 – Id. 77714679 se mostra completamente divergente daquela apresentada no documento de identidade da autora (Id. 77714683) – fato esse que pode até ser confirmado em simples análise da escrita constante no Id. 77714690 –, o que evidencia, a meu ver, ofensa ao artigo 76, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Além disso, não há comprovação alguma do que alegado em sede de inicial, uma vez que o documento de Id. 77714699 não indica o nome da autora na possível cobrança, bem como as imagens trazidas na inicial (p. 02 – Id. 77714678), igualmente, não podem ser correlacionadas a eventuais dívidas pertencente à autora, porque não há qualquer ligação da autora às dívidas cobradas, como, por exemplo, o indicativo do seu CPF ou do seu nome nos extratos apresentados.
Não há indicativo sequer dos números de telefones que supostamente importunariam o(a) requerente. Ademais, esta unidade judicial, infelizmente, tem sido alvo de inúmeras demandas que evidenciam a litigância predatória, uma vez que advogados(as) de outros Estados da Federação intentam demandas judiciais sem que as partes sequer tomem conhecimento, por serem vulneráveis, ou até mesmo estejam falecidas, sob o rito do procedimento comum e sendo, muitas vezes, beneficiárias da justiça gratuita, com o intento unicamente de que haja o julgamento antecipado do mérito da ação; sem que, portanto, ocorra a audiência de instrução[1], oportunidade em que se poderia verificar a existência física do(a) autor(a), o que reforça o meu convencimento de que o indeferimento da inicial, por serem esses vícios insanáveis, é medida que se impõe. Nesse contexto, recentemente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) se deparou com questão semelhante, abaixo transcrita, a qual passo a adotar nesta decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 38 do CPC/1973 (art. 105 do CPC/ 2015). 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença Extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia me Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (Processo n° 0805057-10.2020.8.10.0034, TJMA - Apelação Civil, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) – grifos meus. Por fim, não se trata de obstacularizar o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal – CRFB/1988) aos mais vulneráveis, mas, tão-somente, de, diante desse direito fundamental, não permitir comportamentos em desacordo com a boa-fé (artigo 5º, CPC/2015) e incutir ônus desnecessários ao Poder Judiciário, com determinações de diligências no caso de vícios insanáveis, tal qual a intimação das partes para confirmarem ou não a interposição da ação, porque tais provimentos e seus cumprimentos em grande escala apenas prejudicam aqueles(as) que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional. Dessa forma, como a autora não demonstrou a viabilidade mínima do seu pleito, inclusive com vícios insanáveis em sua procuração, extingo, de pronto, o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, CPC/2015. Isento de custas e honorários, oportunidade em que concedo a gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que envie uma cópia da presente ação ao d. membro do Parquet, a fim de que tome conhecimento dos fatos aqui relatados e adote as providências que entender cabíveis. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Na Nota Técnica nº 01/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), destaque-se o fato de que essas demandas de massa são intentadas sob o rito do procedimento comum, em que se pede a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, há pedido para julgamento antecipado.
Atrelado a isso, no rito sumaríssimo, como há a audiência una, em que enseja o comparecimento obrigatório das partes, sob pena de contumácia, e não há a condenação em honorários sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição, esse rito não é adotado, a despeito de as demandas serem de pouca complexidade, como a que ora se apresenta. -
10/10/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 08:51
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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