TJMA - 0801696-89.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:33
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOVANIEL LAUNE PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:26
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801696-89.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: JOVANIEL LAUNE PEREIRA ADVOGADO: RENATO SILVA COSTA – OAB/MA nº 14.422 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 670/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA “PACOTE DE SERVIÇO”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO APRESENTAR O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE, POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
EXTRATOS QUE EVIDENCIAM O USO DA CONTA PARA DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, PARA ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DO PROVENTOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença sob ID. 22860181, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a cobrança da tarifa “Pacote de Serviços” é ilegal, pois além de não ser um produto solicitado, o mesmo nem sequer sabia se o serviço foi contratado na condição mais vantajosa para sua conta, ou mesmo lhe foi garantido o direito de pagar pelo preço de cada serviço separadamente, tratando-se de verdadeira venda casada, conduta esta proibida pelo CDC.
Aduz que se sentiu lesado e constrangido por ter sido descontado todo mês em sua conta valores referentes a serviços não solicitados, restando apenas uma possibilidade: a de recorrer ao judiciário.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando as provas produzidas, verifica-se não assiste razão ao recorrente.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”, apontada como abusiva, eis que não consentida pelo correntista, ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Registre-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstram os extratos juntados (ID 22860155).
Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que foi colacionado termo de adesão à cesta de serviços (ID 22860174), devidamente assinalado, assinado e datado de 25/11/2016, sendo que em tal termo consta a opção de “não aderir” a nenhum pacote de serviços, fato que demonstra que foi dada sim a opção ao correntista quando da abertura de sua conta.
Assim, não há como se imputar ilegalidade, já que houve plena obediência ao mandamento do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Entrementes, o banco recorrido também juntou extratos da conta corrente do autor, os quais também evidenciam que o correntista realizou diversas operações bancárias como empréstimos pessoais, saques, depósitos, transferências eletrônicas, pagamento de contas no débito, utilização de cartão de crédito e serviço de poupança, o que atesta que o uso da conta corrente não se destinava apenas ao recebimento dos seus proventos, circunstância que corrobora a legítima contratação.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse contexto, observa-se que o requerente pretende se valer da própria torpeza a fim de anular unilateralmente os termos do negócio entabulado.
Como consectário, amolda-se perfeitamente ao caso o princípio que veda os comportamentos contraditórios.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. É exatamente o que se vislumbra, na medida em que o consumidor pleiteia a declaração da abusividade de cobranças que ocorrem desde o início de seu relacionamento com o banco, estando comprovados nos autos descontos a partir de 12/2016, isto é, há mais de seis anos.
Ademais, nesse interregno o autor também não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua discordância ou irresignação para com a incidências das tarifas.
Dito isso, havendo adesão ao pacote de serviços por meio de contrato específico, não há que se falar em falha quanto ao dever de informação tampouco em abusividade.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:19
Conhecido o recurso de JOVANIEL LAUNE PEREIRA - CPF: *70.***.*44-15 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:48
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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