TJMA - 0805082-10.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805082-10.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FRANCISCO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANTONIO FRANCISCO ALVES, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Reclama, em síntese, a parte autora que o banco réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária (mora de crédito pessoal, tarifa cesta básica, empréstimo pessoal) o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a cobrança da tarifa de mora é decorrente do atraso do pagamento de um empréstimo que a autora possui junto ao banco, e as tarifas são cobranças devidas referentes a manutenção da conta (ID 84167341).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 84393788).
Intimados especificamente para tanto, as partes declinaram da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.2 Da questão preliminar.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminar rejeitada.
II.3 Do mérito.
Analisando os autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar.
II.1 Da tarifa cesta de serviços.
As tarifas bancárias são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central (resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013) e Código de Defesa do Consumidor (arts. 31 c/c 46).
Enquanto relação de consumo, a relação entre banco e cliente, via de regra, é onerosa, salvo disposição contratual ou legal em contrário.
No caso vertente, da análise dos extratos bancários acostados à exordial denotam a utilização de serviços essenciais, além dos limites da gratuidade, pois é possível verificar que a parte autora utilizou sua conta para contratação de empréstimos, receber TED, serviços cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA.
Além disso, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal situação implica desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Desse modo, levando-se em conta que não restou evidenciada falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, impõe-se a improcedência da demanda.
Nessa linha, o banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, do CPC c/c VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos que instruem a inicial, que o consumidor fez diversas operações bancárias em sua conta (realizou empréstimo pessoal, recebeu TED, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Outrossim, é importante ressaltar que a cobrança individualizada de serviços que excederam o direito de gratuidade assegurado, se alberga no exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil.
A gratuidade dos serviços considerados essenciais é limitada conforme se depreende do artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN.
Assim, é lícita a cobrança do serviço bancário em questão, por ser da natureza da contratação pactuada.
Ainda, o dever de informação foi cumprido pelo fato de que a divulgação do serviço consta no próprio site do banco réu.
II.2 Da tarifa mora de crédito pessoal.
Em relação a cobrança da tarifa “mora de crédito pessoal”, de acordo com os extratos bancários que acompanham a petição inicial, verifica-se que a parte autora possui contratos de empréstimos com o banco réu, e o atraso no pagamento dos referidos contratos, enseja a cobrança de mora (mora crédito pessoal).
Desta forma, é possível avaliar a legalidade do débito referente a mora vez que além de haver previsão contratual, nota-se a ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas do empréstimo, consoante os extratos bancários que acompanham a petição inicial.
II.3 Dos empréstimos pessoais.
A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, e aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso, e; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, não sendo necessária a demonstração de culpa na atuação do fornecedor do serviço.
Pois bem.
Não se pode olvidar que é plenamente possível a incidência no caso concreto da regra de inversão do ônus probatório prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, também não se pode deixar de aplicar o artigo 373, do Código de Processo Civil, com suas regras sobre a obrigação de o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, prevista no seu inciso I, ao menos de forma indiciária, suficiente a evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
No âmbito da presente controvérsia, não subsiste qualquer discussão acerca da existência das operações de crédito (empréstimos e transferências), mas apenas e tão-somente se as aludidas operações foram ou não realizadas pela parte autora ou por pessoa estranha, em seu prejuízo, por falha do serviço.
Analisando detidamente o substrato fático-probatório, em especial os extratos bancários que acompanham a petição inicial (ID 77735755), bem como considerando a distribuição do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor, tenho que o acervo documental constante nos autos em nada conduzem à prova de que o réu tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados pelo autor.
No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente de empréstimos e transferência de valores supostamente indevidos, pois as referidas operações financeiras foram realizadas mediante uso de senha pessoal.
Com efeito, a presunção inicial é de que a senha para utilizar os serviços bancários é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor dela.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer outro pedido direcionado à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Outrossim, o consumidor quando adere ao uso do cartão magnético, aplicativo (app) ou internet banking, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido falha desta última.
Desta feita, constato que, para a presente demanda não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) II.4 Dos descontos realizados pelo Banco Crefisa.
O Banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelos descontos realizados pelo Banco Crefisa na conta bancária do autor, pois tais descontos são em benefício da instituição financeira Crefisa, relativos a empréstimo bancário, de modo que inexiste participação do Banco Bradesco no ato jurídico decorrente do empréstimo, atuando como mero mantenedor da conta bancária.
Nessa linha, eventual contrato de adesão não poderia ser juntado pelo réu, porque este apenas autoriza o débito automático, razão pela qual entendo pela sua ausência de responsabilidade em relação aos descontos realizados pelo Banco Crefisa.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 15 de setembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 20:20
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:10
Juntada de petição
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16/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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29/01/2023 11:41
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805082-10.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FRANCISCO ALVES Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
25/01/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:39
Juntada de contestação
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17/01/2023 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:56
Juntada de petição
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03/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0805082-10.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FRANCISCO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Tendo-se em vista que a parte autora manifestou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/10/2022 16:57
Juntada de Mandado
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19/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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