TJMA - 0801348-58.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/03/2023 23:31
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801348-58.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIA PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada pelo requerido em id. 77388076.
Petitório de id. 78622881, em que a parte autora requer a desistência da presente ação.
A parte requerida não se opôs ao pedido de desistência supramencionado, conforme petitório de id. 79032511. É o necessário a relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, que, foi intimada sobre o pedido supramencionado e concordou, conforme petitório de id. 79032511.
Portanto, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 78622881, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 01 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
06/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 21:50
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 12:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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16/01/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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24/10/2022 18:45
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0801348-58.2022.8.10.0078 Requerente(s): ANTONIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a)(s):BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO – LXIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIII – intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo – MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico (a) Judiciário(a) Mat.117481 -
19/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:50
Juntada de petição
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03/10/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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