TJMA - 0800023-08.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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27/11/2023 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:16
Juntada de petição
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20/10/2023 16:49
Juntada de petição
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18/10/2023 01:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800023-08.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A REQUERIDO(A): WELISSON SILVA FEITOSA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença relativo a Honorários Sucumbenciais proposta por WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em face de WELISSON SILVA FEITOSA atinente ao processo nº 0800754-72.2019.8.10.0038.
Alega o exequente ser credor da importância de 20% sobre o valor de R$ 2.192,98, conforme determinado em sentença transitada em julgado (IDs. 39823678 e 39823679).
Após regular prosseguimento da execução, não foram encontrados bens.
Intimado, exequente não apresentou novos requerimentos até a presente data e hora.
Posteriormente, o executado juntou petição no ID. 102538636 em que requer seja o feito chamado à ordem em razão da inexistência de título executivo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, estando a exigibilidade dos honorários e custas suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusos os autos.
Relatados, decido.
Considerando a instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID. 102538636 como impugnação às tentativas de penhora, inclusive diante do lançamento de restrição em veículo em ID. 88359453.
Ao compulsar os autos, verifico assistir razão ao Executado.
Com efeito, a sentença proferida no processo de conhecimento e transitada em julgado (IDs. 39823678 e 39823679) consignou que: "Nos termos do caput artigo 86 do CPC/2015, como os litigantes foram em parte vencedor e vencido, condeno as partes ao rateio das custas processuais e estabeleço honorários advocatícios em 20% do valor de R$ 2.192,98.
A exigibilidade ficará suspensa com relação à parte autora, nos termos do art. 98 §3º, do CPC".
O art. 98, § 3º, do CPC preleciona que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso dos autos, inexiste título executivo.
O exequente não se desincumbiu de demonstrar mudança na situação econômica do executado a ponto de afastar a benesse da gratuidade, apenas intentou o cumprimento da sentença sem, ao que parece, atentar-se para a condição suspensiva de exigibilidade.
Logo, não há que se falar em execução de honorários sucumbenciais, eis que a exigibilidade restou suspensa, nos termos já esclarecidos.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 12 DA LEI 1.060/50.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014). 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrada a alteração da situação econômica do agravado que permitisse a execução dos honorários advocatícios.
Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.413.182/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 11/5/2015).
Disso resulta a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo este ser extinto, inclusive diante da possibilidade de reconhecimento ex officio.
Ante o exposto, declaro extinta a execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV e § 3º do CPC.
Levante-se eventuais restrições determinadas nos autos.
Custas finais, se houver, pelo exequente, o qual também condeno em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado João Lisboa, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/10/2023 21:54
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:09
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800023-08.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA).
REQUERIDO(A): WELISSON SILVA FEITOSA. .
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de id 100664572; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 20 de setembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/09/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:04
Juntada de diligência
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25/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:57
Juntada de Mandado
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12/06/2023 10:21
Juntada de petição
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07/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800023-08.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA).
REQUERIDO(A): WELISSON SILVA FEITOSA.
DESPACHO Defiro o pedido contido em petição retro.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Honda/CG 160 FAN registrado em nome do executado, conforme informações contidas na certidão de ID n. 88359453, a ser cumprido no endereço informado na petição de ID n. 91247032, objetivando a total garantia da presente execução, devendo constar no auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei 6.830/80, consignando-se a avaliação do bem penhorado.
Ato contínuo, advirta-se o devedor de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor, bem como que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça impugnação à execução, nos próprios autos (art. 525, CPC), ficando ciente de que se não o fizer, será presumido o aceite, como verdadeiros, os fatos alegados pelo exequente, na forma dos art. 16 da Lei 6.830/80 e arts. 285 e 319 da Lei 5.869/73.
Outrossim, não sendo encontrado o veículo no endereço indicado pelo exequente, proceda a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique a localização do veículo penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC.
Em que pese o pedido de restrição de circulação ao veículo entendo não ser adequado no presente momento, tendo em vista que a eventual restrição é comum as ações criminais.
Sendo cabível em esfera cível somente quando esgotados os meios usuais de localização de bens para cumprimento de sentença, tendo caráter de medida excepcional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BEM AUTOMOTIVO NO SISTEMA RENAJUD.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica instituída para interligar o Poder Judiciário ao DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de facilitar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2.
Malgrado a restrição de circulação do veículo indicado à penhora seja medida a ser utilizada em situações excepcionais, não se mostra desarrazoada para promover satisfação do crédito em execução quando nenhuma alternativa se apresenta. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07163251320188070000 DF 0716325-13.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL.
A restrição judicial à circulação de veículo lançada pelo sistema RENAJUD, por consistir em uma restrição total, é medida extrema, devendo ser determinada apenas em casos excepcionais.
Não tendo sido comprovada nos autos a dificuldade de localização dos bens, o lançamento da restrição de transferência nos veículos encontrados em nome do devedor resta, neste momento, suficiente para garantir a futura satisfação do direito do credor. (TJ-MG - AI: 10024113135198001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) Assim, indefiro o requerimento de restrição circular ao veículo, sendo somente cabível o mandado de penhora e avaliação, como a intimação do executado para informar a localização do bem, no caso de óbice quanto ao endereço indicado.
Expeça-se mandado de penhora, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/06/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:24
Juntada de petição
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/04/2023 23:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800023-08.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA).
REQUERIDO(A): WELISSON SILVA FEITOSA. .
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor pertinente aos honorários sucumbenciais, nesse ínterim, evidenciada a ausência de ativos financeiros do executado em instituições bancárias, o exequente requereu a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, visando a constatação de bens passíveis de penhora.
Em decisão constante no ID n. 85883538, determinado requerimento foi deferido, razão que constatou-se a existência de veículo tendo como proprietário o executado, em petição o exequente manifestou interesse na penhora do bem encontrado, todavia, por se tratar de bem móvel pontuou ser necessária a intimação do executado para ser informada a localização do bem.
Pois bem, a obrigação de localizar bens passíveis de penhora compete, precipuamente, ao exequente conforme art. 524, VII e art. 829, § 2º, ambos do CPC, assim, por ser tratar de ônus do exequente cabe a esse diligenciar adotando todos os meio possíveis e esgotá-los para ter por satisfeito o crédito perseguido, ora, o Poder Judiciário não tem o dever de empreender de maneira injustificada a citação do executado para localizar bens passíveis de penhora, trazendo para si uma obrigação do exequente enquanto que esse não demonstrar infrutíferas suas tentativas de localização.
Tendo em vista que, a renovação de diligências desprovidas de sustentação mínima, interfere na duração razoável do processo, bem como, o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiterada e injustificadamente, diligências para localizar endereços de bens registrados em nome do executado.
Dessa forma, ratifica-se a decisão de ID n. 85883538, em que, cabe ao autor no prazo de 30 (trinta) dias indicar a localização do veículo, ou comprovar a realização de diligências frívolas para que só então o Poder Judiciário possa diligenciar com base no esgotamento das vias de localização do exequente e do princípio da cooperação.
Intima-se, Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:03
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ Processo:0800023-08.2021.8.10.0038 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A REQUERIDO: WELISSON SILVA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para conhecimento do veículo bloqueado no ID. 88359453, bem como para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
João Lisboa, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial -
21/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800023-08.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A REQUERIDO(A): WELISSON SILVA FEITOSA.
DECISÃO Vistos etc.
Consta que não houve o pagamento da dívida, bem como a penhora online restou infrutífera.
O exequente pleiteia consulta ao sistema RENAJUD.
DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud isento de custas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (id. 39823678) Verificado a existência de veículo, efetue-se, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Deverá o autor, ainda, indicar a localização do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizada a apreensão e o depósito.
Expeça-se mandado de penhora, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Com a penhora do veículo, intime-se o exequente para retirá-lo na condição de depositário fiel (art. 840, §1º), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução do bem ao exequente.
INTIME-SE o autor para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado do veículo automotor penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME-SE o demandado, por seu advogado (ou pessoalmente se for o caso), acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor.
De todo modo, determino que seja realizada imediatamente, via sistema Renajud, a restrição de transferência dos veículos.
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de suspensão do feito executório.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/02/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:22
Juntada de petição
-
16/01/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800023-08.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A PARTE REQUERIDA: WELISSON SILVA FEITOSA De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, na pessoa do seu advogado, para manifestação, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano com eventual arquivamento (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC), tendo em vista o resultado infrutífero da penhora realizada sob o id 82126546.
João Lisboa, 15 de dezembro de 2022.
Atenciosamente, LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:39
Juntada de termo de juntada
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06/12/2022 18:05
Juntada de protocolo
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14/11/2022 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:43
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:12
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 26/09/2022 23:59.
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14/10/2022 21:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800023-08.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A REQUERIDO(A): WELISSON SILVA FEITOSA. DESPACHO.
Vistos etc., Intime-se a exequente para solicitar o que entende por direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
10/10/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:24
Juntada de petição
-
22/06/2022 10:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:51
Juntada de termo de juntada
-
21/02/2022 13:34
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:29
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 21:20
Decorrido prazo de WELISSON SILVA FEITOSA em 14/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:34
Juntada de diligência
-
13/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:41
Juntada de petição
-
14/01/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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