TJMA - 0804182-94.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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09/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804182-94.2022.8.10.0058 SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por D.dos D.
Lima Mouta - ME em face de Aline Rafaele Mouta da Costa, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 78094941.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 81680140.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na despacho de id 78094941,já que nao foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 69576594..
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:29
Indeferida a petição inicial
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01/12/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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01/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804182-94.2022.8.10.0058 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: D.
DOS S.
LIMA MOUTA - ME Réu:ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCEL REIS MONROE - MA18138 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor é pessoa jurídica e conforme disposição legal expressa (CPC, art. 99, §3º), sequer é caso de incidência de presunção de hipossuficiência.
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de outubro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:16
Juntada de protocolo
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23/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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