TJMA - 0801258-97.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:41
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 19:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-97.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ, em anexo.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior Auxiliar Judiciário -
17/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:34
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801258-97.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do Demandante FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para expedição do Alvará Judicial em seu favor pelo Sistema SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de março de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
09/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 21:03
Juntada de protocolo
-
09/11/2022 08:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-97.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por FRANCISCO FLADOSN MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que se manifestou no ID 75000104 concordando com o valor executado.
Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 20:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 20:55
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009624-66.2013.8.10.0001
Marcos Antonio Ramos Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Augusto Rabelo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2013 16:15
Processo nº 0800426-63.2020.8.10.0053
Khaique Eduardo Barros Silva
Pimpolho Imports LTDA - ME
Advogado: Kalin Machado de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 14:11
Processo nº 0804871-31.2022.8.10.0029
Erodite Moreira Maciel
Banco Bmg SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:21
Processo nº 0802127-85.2022.8.10.0054
Simone Conceicao Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 10:20
Processo nº 0802127-85.2022.8.10.0054
Simone Conceicao Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 14:15