TJMA - 0000183-79.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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07/03/2023 21:17
Decorrido prazo de EVALDO SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 14:05
Juntada de diligência
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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28/10/2022 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
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28/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 14:10
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000183-79.2018.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EVALDO SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de EVALDO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 19 de março de 2018, nesta cidade e comarca, Policiais Militares surpreenderam o Denunciado guardando em sua residência duas armas de fogo do tipo espingarda Bate-Bucha, sem autorização legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, uma equipe policial realizou uma operação na localidade com o objetivo cumprir mandados de prisão e cessar atividades criminosas no Município de Central do Maranhão, sendo que já haviam recebido informações de que o Denunciado era um dos responsáveis pelo cometimento de vários assaltos naquela região e que o mesmo fabricava armas de fogo.
As informações apontaram que os Policiais Militares surpreenderam o Denunciado com as armas em sua casa, razão pela qual o mesmo foi preso em flagrante e levado até a autoridade policial”. Decisão inicial recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado (Id. 65504233 – págs. 32/33). Devidamente citado (Id. 65504233 – pág. 45), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 65504233 – págs. 49/50). Em seguida, designou-se audiência de instrução criminal (Id. 65504235 – pág. 7), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado (Id. 67325287). Ainda em audiência, o representante do Ministério Público ofereceu suas últimas alegações requerendo a absolvição do réu (mídia – Id. 67374728). O defensor dativo, de igual modo, pugnou pela absolvição do imputado (mídia – Id. 67374728). Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio da prova pericial constituída nestes autos, a saber, o auto de verificação de eficiência de arma de fogo, que atesta o potencial lesivo das armas apreendidas (Id. 65504233 – pág. 10). In casu, a materialidade decorre, ainda, do auto de apreensão e apresentação de Id. 65504233 – pág. 9, que descreve as armas de fogo apreendidas com o acusado. Em que pese a existência de prova pericial que comprova a materialidade do delito ora em análise, entendo que a autoria delitiva não se mostra certa e bem delineada, não havendo lastro probatório suficiente para embasar édito condenatório. Isso porque as testemunhas militares arroladas na peça acusatória e ouvidas em Juízo nada souberam informar sobre a prisão do acusado ou acerca do modus operandi do réu (vide mídia – Id. 67374727), de modo que não há prova concernente à autoria delitiva produzida em sede de instrução criminal. É cediço que não há como fundamentar édito condenatório com base em provas constituídas tão somente durante o curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal1. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Ao contrário do alegado pela defesa, conforme ressaltado no decisum reprochado, a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos indiciários.
II – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 342.690/RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/04/2021).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1926662 SP 2021/0071283-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)(grifo nosso) Na esteira da jurisprudência do STJ, vejamos julgado da Corte de Justiça mineira em caso análogo transcrito ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INCONFORMISMO MINISTERIAL – CRIME DE FURTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO DESPROVIDO.
O contexto probatório deixa dúvida quanto à autoria delitiva, sendo inadmissível fundamentar a decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial, em obediência ao disposto no art. 155 do CPP.
Não havendo qualquer adminículo de prova na esfera judicial a corroborar a autoria delitiva, a absolvição é de ser mantida, face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG – APR: 10686120105156001 Teófilo Otôni, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 31/01/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2017)(grifo nosso) No caso sob análise, as testemunhas afirmaram que não se recordavam dos fatos que deram origem a presente ação penal, tendo em conta que a posse ilegal de arma de fogo denunciada pelo Parquet e a prisão do acusado ocorreram há mais de 04 (quatro) anos. No mais, a despeito da confissão do réu, é consabido que esta deve estar em consonância com as provas constituídas em sede de instrução criminal, conforme podemos depreender da leitura de precedentes de tribunais pátrios transcritos ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - DE OFÍCIO: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - A confissão, outrora denominada "rainha das provas", prestada sem erro ou qualquer coação, constitui elemento valioso na formação do convencimento, sendo apta a justificar a condenação, sobretudo quando escudada nos depoimentos seguros de testemunhas […] (TJMG – APR: 10079150558363001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018)(grifo nosso) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cotejando o caderno probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, a perícia realizada, além da confissão do próprio apelante, não há como falar em ausência de provas para a manutenção do édito condenatório.
Além disso, o apelante confessou que havia comprado a arma de um amigo e iria registrar, mas o presente fato ocorreu antes.
II - Restou claro que, para além de munições, fora encontrada uma arma na casa do apelante, não havendo como falar em atipicidade da conduta.
III - Não há como falar em abolitio criminis, uma vez que o apelante não foi surpreendido durante a campanha do desarmamento e sim quase 6 (seis) anos depois.
IV Recurso conhecido e improvido. (TJAL - APL: 07136444220178020001 AL 0713644-42.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 30/10/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS TENTADOS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRÉU NÃO APELANTE - DECOTE DE OFÍCIO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - PENA CORPORAL INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime em análise, notadamente pela confissão espontânea do apelante, corroborada pelas demais provas colhidas, não há falar em absolvição por ausência de provas - Tendo a pena do corréu não apelante sido fixada em quantum inferior a um ano, a substituição deve se dar, tão somente, por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, devendo, assim, uma delas ser decotada de ofício. (TJMG - APR: 10518190081522001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 29/07/2020)(grifos nossos) Assim, não havendo prova suficiente para a condenação do réu, deverá o juiz prolatar sentença absolutória em favor do acusado (art. 386, VII, do CPP). III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o acusado EVALDO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1CPP Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. -
14/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 19:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 17:30 Vara Única de Mirinzal.
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20/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 18:16
Juntada de diligência
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11/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:50
Juntada de diligência
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09/05/2022 23:08
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:59
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:42
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 14:50
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 17:17
Juntada de petição
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26/04/2022 21:08
Juntada de petição
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26/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:45
Juntada de Ofício
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26/04/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 17:30 Vara Única de Mirinzal.
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26/04/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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