TJMA - 0800119-02.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/07/2023 10:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2023 16:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2023 15:55 Juntada de petição 
- 
                                            03/06/2023 00:48 Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA COSTA em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            03/06/2023 00:30 Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA COSTA em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            25/05/2023 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/05/2023 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2023 11:22 Juntada de petição 
- 
                                            25/04/2023 09:01 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2023 09:01 Juntada de despacho 
- 
                                            02/02/2023 17:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
- 
                                            17/01/2023 16:33 Outras Decisões 
- 
                                            13/01/2023 13:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/01/2023 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2022 10:57 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            01/12/2022 11:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            01/12/2022 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2022 17:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59. 
- 
                                            10/11/2022 17:06 Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA COSTA em 07/11/2022 23:59. 
- 
                                            07/11/2022 15:54 Juntada de recurso inominado 
- 
                                            01/11/2022 02:03 Publicado Sentença em 20/10/2022. 
- 
                                            01/11/2022 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
- 
                                            19/10/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROC. 0800119-02.2022.8.10.0066 Autor: ANTONIA PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIA PEREIRA DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
 
 Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
 
 Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um desconto diferente, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
 
 Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da teoria da aparência.
 
 Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
 
 Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
 
 Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
 
 Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
 
 Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
 
 Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC.
 
 A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes ao serviço denominado de “SEGURO DE VIDA - MONGERAL S.A", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
 
 O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
 
 Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
 
 Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
 
 Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
 
 Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
 
 Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor.
 
 Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos.
 
 Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
 
 Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
 
 Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
 
 Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável.
 
 Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
 
 São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
 
 Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
 
 Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
 
 CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
 
 DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
 
 Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
- 
                                            18/10/2022 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/10/2022 08:22 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/10/2022 10:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/10/2022 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2022 18:42 Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA COSTA em 29/08/2022 23:59. 
- 
                                            05/09/2022 18:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59. 
- 
                                            22/08/2022 05:29 Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022. 
- 
                                            20/08/2022 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
- 
                                            18/08/2022 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2022 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2022 17:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2022 17:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59. 
- 
                                            07/04/2022 18:02 Juntada de contestação 
- 
                                            11/03/2022 17:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/02/2022 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/02/2022 18:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/02/2022 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802292-40.2022.8.10.0117
Gilvanil Lopes Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 19:36
Processo nº 0801846-36.2018.8.10.0001
Safemed-Medicina e Seguranca do Trabalho...
Empresa Maranhense de Administracao Port...
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 08:12
Processo nº 0800616-69.2022.8.10.0113
Banco Pan S/A
Francismar Roque Marques
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 19:01
Processo nº 0800119-02.2022.8.10.0066
Antonia Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Lima dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 17:11
Processo nº 0001242-46.2017.8.10.0033
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ana Joana Rocha de Sousa
Advogado: Alerrandro de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00