TJMA - 0800616-69.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:16
Decorrido prazo de RICARDO RICCO DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2022.
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19/12/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:37
Juntada de petição
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18/11/2022 11:36
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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18/11/2022 10:30
Juntada de petição
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27/10/2022 16:34
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800616-69.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: DR.
FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP 292.207 REQUERIDO: FRANCISMAR ROQUE MARQUES ADVOGADO: DR.
RICARDO RICCO DE SOUZA - OAB/MA 6.239 DESPACHO 1.
Ab initio, considerando que, apesar de devidamente citada em 20/09/2022 (Num. 76830509 - Pág. 2), a parte requerida ofertou contestação somente em 18/10/2022 e, portanto, fora do prazo legal, conforme certidão constante no Num. 78686555 - Pág. 1, com espeque no art. 307 do NCPC, decreto a revelia da parte ré, em consequência, presumo verdadeiras as alegações contidas na inicial. 2.
Ocorre que, em que pese a decretação da revelia, considerando que nos termos do art. 3º, §3º, do CPC/2015, cabe ao Poder Judiciário estimular a solução consensual de conflitos, aliada a afirmação do requerido de que já foi pago 60% (sessenta por cento) do bem apreendido, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 18/11/2022, às 11h, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 3.
O link de acesso à sala de videoconferência é o acima informado, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. 4.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 5.
Intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus respectivos causídicos, para ingressarem na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados. 6.
No caso de a parte autora manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I do NCPC), deverá a parte requerida ser intimada, na pessoa de seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa no Sistema PJe.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência acima designada. 7.
Advirta-se que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no Fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 8.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 9.
ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), advogado(a/s) -, de que caso não tenha(m) acesso a computador ou celular com internet, o(s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibiliza pelo Juízo.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 10.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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21/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:19
Juntada de contestação
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23/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:24
Juntada de diligência
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23/09/2022 10:26
Juntada de petição
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16/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 14:11
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
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14/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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