TJMA - 0801952-04.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:50
Juntada de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:17
Juntada de petição
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02/06/2025 09:17
Juntada de petição
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27/05/2025 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:29
Juntada de petição
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30/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:53
Juntada de decisão
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01/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:48
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:48
Juntada de petição
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13/07/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/01/2023 06:42
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:42
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:30
Juntada de petição
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07/11/2022 22:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0801952-04.2021.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Ação Previdenciária) Autor(a): Alenilton da Silva Costa Advogados: Dr.
Taécio Pereira Santos de Araújo Réu: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Com a presente ação, o autor objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do recebimento das parcelas devidas desde a data que requerido administrativamente junto ao INSS.
Para tanto, afirma ser segurado especial da Previdência Social, como “lavrador”, e que, por ter sofrido lesão incapacitante no exercício do seu trabalho, o INSS lhe concedera benefício de auxílio-doença NB 1730024421, deferido em 03/12/2013, o qual, não obstante, acabara cessado em 08/11/2018 devido ao “limite médico informado p/ perícia”.
Registre-se que a presente ação fora originariamente proposta perante o Juizado Especial Cível adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal-MA, o qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual, em virtude da natureza acidentária da lesão, conforme atestado no laudo médico pericial, determinando a remessa dos autos para esta Comarca.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que dentre os segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social incluem-se os chamados segurados especiais, que por definição constitucional são “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes” que “contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.” (CF/88 195, § 8º).
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prescreve os requisitos legais para caracterização da qualidade de segurado especial no inciso VII e alíneas do art. 11, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Demais disso, referida lei estabelece ainda que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (art. 59, caput).
Transportados tais ensinamentos para a hipótese dos autos, observo que não remanescem dúvidas quanto à qualidade de segurado especial do autor, enquadrando-se como trabalhador rural, na forma da legislação de regência, estando tal condição comprovada pelas provas documentais que instruem sua inicial, notadamente da filiação a sindicato da categoria e da declaração do proprietário, sendo certo que estava em efetivo exercício à época do acidente laboral.
Quanto a existência de incapacidade laborativa do autor, em virtude de acidente de trabalho, necessária para que ele faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tem-se, em face das conclusões havidas do laudo médico pericial de ID. 55825701, p. 40 a 41, como induvidosa a sua incapacidade para o seu trabalho habitual de lavrador, inclusive de maneira definitiva.
Com efeito, no referido exame, o médico perito declarou, quanto ao autor, a “Transtornos do nervo óptico (segundo par) e das vias ópticas”, ou seja, cegueira em um olho, durante o exercício da sua atividade, sendo que referidas lesões lhe deixaram definitivamente incapacitado para a sua atividade profissional atual.
Ademais, referido laudo classificou como total a extensão da incapacidade do autor para o trabalho, ou seja, insuscetível de reabilitação/readaptação para outra atividade profissional, considerando a natureza braçal da sua atividade habitual e o seu baixo grau de instrução.
Portanto, in casu, impõe-se a concessão direta de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, fazendo-o para condenar o réu INSS a (a) implantar benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por conversão direta do requerimento de auxílio-doença NB n. 173002442, que fora cessado em sede administrativa, para cujo fim fica concedida tutela antecipada de urgência, em vista da presença dos requisitos legais autorizadores, bem como a (b) pagar a importância correspondente às prestações devidas desde a data da cessação indevida (DCB: 08/11/2018) até a efetiva reativação.
Correção monetária pelo INPC, a contar da data em que devido cada pagamento, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei nº 9.494/1997, 1º, F, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação.
Sem reexame necessário, por expressa vedação legal (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela 1ª Vara -
24/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 23:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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27/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:58
Decorrido prazo de TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
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07/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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04/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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