TJMA - 0801358-24.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/02/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 11:33
Juntada de petição
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12/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2023 13:51
Juntada de petição
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06/12/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 20:40
Juntada de protocolo
-
30/11/2023 19:33
Juntada de petição
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29/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:45
Juntada de petição
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18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:16
Juntada de petição
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25/09/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801358-24.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO AMORIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIA DINIZ GONCALO DE SOUSA - PI12776 REQUERIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da lei n.9.099/95.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, eis que não há imprescindibilidade de prova pericial, sendo a documentação juntada aos autos suficientes para o julgamento do feito.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Depreende-se dos autos que, no dia 08.05.2021, a autora adquiriu um aparelho de TV AOC LED LCD SMART ROKU 43 polegadas 43S5195/78G no valor de R$ 1.799,90 (mil setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Contudo, após 07 (sete) dias de uso o produto apresentou defeitos no som, que impossibilitavam o seu uso, a qual foi entregue ao referido fornecedor, que o enviou à assistência técnica, tendo retornado, no entanto, no mesmo estado, ou seja, com defeito.
Seguindo, verifica-se que a autora tornou a entrar em contato com a requerida para informar acerca da continuação do defeito do produto, de modo que os vendedores novamente recolheram a TV e passaram mais quatro meses em posse do aparelho.
A requerente informou, ainda, que está até hoje sem o aparelho e sem o dinheiro que pagou pela TV.
Sobre o assunto posto em juízo, dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva.
Deste modo, é de um todo irrelevante se a conduta do réu fora ou não culposa, devendo, apenas, se perquirir pela configuração do dano e a existência de vinculação entre a conduta da parte ré e este.
Justamente por isso o fornecedor/fabricante somente pode ter sua responsabilidade eximida se não houver a caracterização dos elementos acima e/ou quaisquer das hipóteses elencadas no art. 12, § 3º do CDC, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, responsabilidade exclusiva do consumidor, se o defeito alegado inexistir ou se não colocara o produto no mercado, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mesmo sentido do acima exposto, leciona Jorge Alberto, em sua obra Código de Defesa do Consumidor e legislação complementar, Ed.
Saraiva, 3ª Edição, p.69, in verbis: O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade pela reparação dos danos, alegando a inexistência do nexo de causalidade entre sua atividade e o dano produzido, e provando: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 2) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou 3) a existência de caso fortuito e força maior (art. 393 do C/2002, manifestados durante e após a execução do serviço, embora estas duas excludentes não constem expressamente do CDC.
Além disso, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, nos termos do artigo 23 do CDC.
Logo, aplicando ao caso a inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, tendo em vista a verossimilhança das alegações e vulnerabilidade da reclamante enquanto consumidora, cabia ao réu comprovar a ausência dos vícios apresentados pelo aparelho de TV adquirido pela autora ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou que os vícios foram sanados no prazo legal, o que não ocorreu no caso vertente vez que o produto foi devolvido sem o devido reparo.
A propósito da situação posta em juízo, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO.
PRODUTO.
VÍCIO.
GARANTIA.
REPARAÇÃO.
SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
DIREITO POSTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Se o produto se encontra em garantia, operando-se a superveniência de vício, o fornecedor tem 30 dias para repará-lo.
Esgotado tal prazo, emerge para o consumidor o direito potestativo de exigir, a seu critério, a substituição por outro, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional no preço.
O mal funcionamento de produto em garantia, o qual não é sequer pela assistência técnica reparado, gera dano moral.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.174185-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2016, publicação da súmula em 20/05/2016).
Superada, pois, a questão da responsabilidade da requerida, cumpre aqui proceder à análise dos danos pretendidos pelo autor.
No que refere ao pleito de devolução do valor pago, considerando que o vício não foi sanado no prazo de 30 (dias), emerge para o consumidor o direito potestativo de restituição imediata da quantia paga (art. 18, §1º, II, CDC).
Quanto aos danos morais, tenho por caracterizados, não se podendo admitir a situação posta como fato cotidiano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
NOTEBOOK.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMERCIANTE.
FABRICANTE DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, sendo todos, portanto, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
O vício do produto em notebook, que apresenta diversos defeitos com pouco tempo de uso, e não é solucionado adequadamente pela assistência técnica do fornecedor, em patente desrespeito ao consumidor, frustra a legítima expectativa deste de utilização do bem atualmente considerado essencial nas interações sociais e demais atividade cotidianas. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.637218-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2016, publicação da súmula em 19/02/2016) Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Entendo que todo o episódio foi por demais traumático à parte autora, sendo inequívoco o constrangimento sofrido.
Portanto, ciente de todas as balizas definidas pelo STJ arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para resolver o mérito da demanda e: a) condenar a requerida a restituir a quantia paga de R$ 1.799,90 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária, com base no INPC, devida desde a data do pagamento. b) condenar, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.
Caso a TV se encontre em posse da autora, de já, determino que a demandada recolha, às suas expensas, o produto defeituoso eventualmente enviado para a residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante contato prévio.
Ultrapassado o prazo, sem o recolhimento, será encarado como amostra grátis, declarando perdido o bem em favor da autora.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
21/09/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:50, Vara Única de Paraibano.
-
01/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:50 Vara Única de Paraibano.
-
26/01/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 09:10, Vara Única de Paraibano.
-
26/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:28
Juntada de petição
-
23/11/2022 08:38
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801358-24.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO AMORIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIA DINIZ GONCALO DE SOUSA - PI12776 REQUERIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) DESPACHO Acolho a emenda ofertada.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25.01.2023 às 09h10min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA -
22/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 22:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:10 Vara Única de Paraibano.
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16/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:39
Juntada de contestação
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21/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:30
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801358-24.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO AMORIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIA DINIZ GONCALO DE SOUSA - PI12776 REQUERIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada data de 08 de Setembro de 2021, o que justifica a determinação de regularização.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por intermédio do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte aos autos nova procuração atualizada, sem rasuras ou emendas, sob pena de extinção.
Cumprida a referida determinação, autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
18/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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