TJMA - 0802433-45.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:31
Juntada de decisão
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07/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 14:45
Juntada de termo
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02/03/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 14:21
Juntada de termo
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26/01/2023 06:09
Outras Decisões
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25/01/2023 21:23
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:22
Juntada de apelação
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21/12/2022 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 15:05
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802433-45.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI FEITOSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE por seu advogado da DECISÃO a seguir transcrita: "JACI FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a desconstituição de contrato de empréstimo consignado.
Deixou de pagar custas, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Em despacho inaugural, destacando o fato da autora ter ajuizado múltiplas ações, em face do mesmo banco requerido, fragmentando os pedidos em processos distintos.
Naquele despacho, foi destacada que a prática onera em demasia os cofres públicos e, pelo que pode ser facilmente observado, prejudica a tramitação processual, seja pela necessidade de repetição de atos que poderiam ser realizados de forma concentrada, tais como publicações, realização de audiências, diligências tais como expedição de ofício a agências bancárias para fins de confirmação de pagamento e até mesmo perícias, com ofensa ao dever de cooperação exigível de todos para que seja obtida uma solução de mérito em prazo razoável.
Ocorre que, intimada, a autora, em sua manifestação, sustentou a legitimidade para fragmentar as ações, alegando a inexistência de conexão.
Diante disso, nada disse sobre o dever de cooperação judicial e o alegado abuso em dividir os pedidos, quando poderia fazê-lo em uma única ação.
Nada disse sobre o dever de cooperar para que os feitos tenham tramitação mais ágil e eficiente.
Argumentou que o acesso à Justiça não lhe pode ser negado.
E não está sendo.
Neste juízo da comarca de Santa Luzia, já fora despachado e expedidas cartas de citação em outros processos da autora, questionando a realização de contratos perante o banco réu.
O que se questionou foi o fato da mesma autora ter ajuizado uma ação para cada empréstimo consignado, quando poderia ter concentrado em uma única ação em face da mesma instituição financeira.
Restaria assegurado o pleno acesso à Justiça, mas sem onerar em demais os cofres públicos, além de tornar mais ágil e eficaz a tramitação do feito.
Mas como não foi apresentada justificativa válida para a separação dos pedidos, que representou unicamente uma opção da autora (aparentemente em busca de decisões mais favoráveis ou com o intuito em obter maiores ganhos a título de indenização por danos morais) e não uma necessidade, entendo que houve abuso de direito, que não deve ser aceito.
Há que se acentuar aqui que o benefício da gratuidade de justiça, poderosa ferramenta de Justiça Social, foi instituída para garantir que todos possam submeter suas demandas à análise do Poder Judiciário, mas não pode ser indistintamente concedida para exercício de forma abusiva, de modo que não represente verdadeiro obstáculo ao direito de acesso à Justiça, pois resultaria em desvirtuamento da finalidade básica do instituto, em detrimento do interesse coletivo.
Neste contexto, após intimado, poderia ter reunido todos os pedidos é única ação.
Mas optou por não fazê-lo e este juízo não pode obrigá-lo.
Sendo assim, bem como considerando que a parte autora demonstra ter capacidade financeira, conforme extrato de Id. 68006120, pois firma contratos de empréstimo com valores superiores R$ 5.000,00, INDEFIRO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se para pagamento, bem como para justificar a divergência entre seu nome e o nome do titular do benefício, informando se é o único recebido pela autora, caso se cuide da mesma pessoa.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 25 de novembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACI FEITOSA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*54-91 (AUTOR).
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22/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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14/10/2022 21:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:31
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802433-45.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI FEITOSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI19842 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento, e para querendo, manifestar-se dentro do prazo de 15(quinze) dias do DESPACHO a seguir transcrito: " Cuida-se de ação ajuizada por JACI FEITOSA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado. Constato que a parte autora ajuizou ainda mais quatro ações nesta comarca, processos de nº. 0802438-67.2022.8.10.0057, 0802437-82.2022.8.10.0057, 0802436-97.2022.8.10.0057 e 0802434-45.2022.8.10.0057, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça. Sublinhado tal ponto, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das cinco ações judiciais, que tramitam nesta comarca. Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas. Intime-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara de Buritucupu." respondendo conforme Portaria CGJ nº. 4352/2022.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/10/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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