TJMA - 0802499-68.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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09/07/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 10:17
Decorrido prazo de RAYSSA LUANA DOS SANTOS CAMPOS em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:33
Juntada de pendência de cálculo
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01/03/2021 14:19
Juntada de petição
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27/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-68.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 REQUERIDO(A): RAYSSA LUANA DOS SANTOS CAMPOS SENTENÇA Intimada para indicar bens a penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, a parte Executada se manteve inerte. Decido. No decorrer deste processo, houve tentativas de encontrar bens para satisfação da dívida por meio de penhora on line, penhora tradicional e busca de veículos em nome da Executado pelo sistema RENAJUD, mas as tentativas foram infrutíferas. Foram ainda tomadas medidas indiretas, como a negativação da Executada e não encontrados bens, resta a este juízo determinar o arquivamento dos autos e a expedição de certidão de dívida, para fins de protesto e futura execução, do título judicia, se for de interesse do Exequentel. POSTO ISTO, nos termos do art. 924 do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTA a presente execução, por não ter sido encontrado bens penhoráveis da Executada. Caso Exequente requeira a expedição da certidão de dívida, o que deverá fazer no prazo de 5 (cinco) dias, terá que juntar aos autos neste prazo, o demonstrativo contábil com o valor atualizado do crédito, acrescido da multa de 20% acima explicada. Apresentado o cálculo pelo autor, encaminhem-se ao Contador para verificação e não havendo qualquer alteração, seja logo expedida a Certidão de Dívida da Executada para com o Exequente. Intimem-se. São Luís-MA, 22/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º Juizado Especial Cível -
24/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de RAYSSA LUANA DOS SANTOS CAMPOS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de RAYSSA LUANA DOS SANTOS CAMPOS em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 21:16
Conclusos para despacho
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29/01/2021 21:15
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:35
Juntada de termo
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09/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:42
Juntada de termo
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06/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:13
Juntada de Ofício
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30/07/2020 11:24
Juntada de termo
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06/07/2020 14:20
Juntada de petição
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03/07/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 20:32
Outras Decisões
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30/06/2020 10:33
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 02:48
Juntada de petição
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24/06/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 17:34
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:55
Juntada de petição
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06/03/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:10
Juntada de termo
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28/02/2020 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2020 12:10
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:25
Juntada de petição
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14/02/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 16:35
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2020 16:30
Transitado em Julgado em 13/02/2020
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13/02/2020 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2020 01:37
Decorrido prazo de RAYSSA LUANA DOS SANTOS CAMPOS em 12/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 14:59
Juntada de petição
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29/01/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2020 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2020 20:26
Julgado procedente o pedido
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17/12/2019 17:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2019 17:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/11/2019 09:45
Juntada de petição
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13/11/2019 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2019 15:18
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2019 17:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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