TJMA - 0820911-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:11
Juntada de malote digital
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10/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão dia 03 de outubro de 2023.
Processos n.º 0802311-48.2018.8.10.0000, 08009932-57.2022.8.10.0000 e 0820911-78.2022.8.10.0001 1o Agravante: ZR Comércio e Serviços de Comunicação Ltda. - ME Advogado: Arthur Vitório Bringel Guimarães e outros 2o Agravante: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda.
EPP – Shopping do Automóvel Agravados: as mesmas partes Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
São Luís/MA, outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
09/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:43
Conhecido o recurso de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2023 12:39
Juntada de petição
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03/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 09:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:46
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:16
Juntada de petição
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17/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 06:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:28
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA DORISMAR GUIMARAES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:23
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:50
Juntada de malote digital
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17/10/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo De Instrumento nº. 0820911-78.2022.8.10.0000 Agravante: Zr Comercio E Servicos De Comunicacao Ltda – Me.
Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimaraes - Oab Ma16002.
Agravado: Oceanos Investimentos Imobiliarios Ltda – Epp.
Advogado: Não Informado.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de tutela de urgência incidental recursal interposto por ZR.
Comércio e Serviços de Comunicação Ltda – ME em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís, autorizando o levantamento de quantias bloqueadas a título de garantia da execução forçada promovida em desfavor de Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP.
Em suas razões recursais o Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo para que a decisão proferida pelo MM Juiz a quo de determinar a liberação de valores bloqueados na execução promovida, pendente de julgamento de agravos internos e outros processos que discutem a regularidade do feito executório.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão proferida pelo Juízo a quo e assim suspender o saque dos valores bloqueados na execução em trâmite.
Em sendo assim, passo a análise do recurso.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, mostra-se, ao menos nesse momento, evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, uma vez que, em tese, põe em risco de lesão grave ou de difícil reparação a parte Exequente/Agravante, num processo de execução para pagamento de quantia certa que já se arrasta por 16 (dezesseis) anos.
Assim sendo, diante da manifesto previsibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação ao processo, somando-se ainda evidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, visto que a validade ou não da execução ainda esta sendo discutida em outros autos, autorizar o saque, muito embora possa vir a ser devida ao Agravado, mostra-se mais do que prudente só se proceder a liberação de referido valor quando não houver mais dúvidas acerca do direito subjetivo pretendido pelas partes, em observância ao princípio geral de cautela.
Acerca do princípio geral de cautela, é pertinente mencionar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
INVIABILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Ao indeferir o pedido de liberação do valor bloqueado, em razão da pendência de julgamento de recurso em ação revisional e nos embargos à execução, cujo objeto engloba o título extrajudicial executado, o juízo a quo tão somente valeu-se do poder geral de cautela, intrínseco à atividade do juiz, a fim de evitar tumulto processual, bem como mitigar possíveis prejuízos às partes ao assegurar possível resultado prático em caso de provimento apto a alterar o quantum executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-52, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019) Como se vê, trata-se de um processo simples, onde a parte supostamente prejudicada manejou uma ação de execução forçada (processo que, em tese, não demandaria grande atividade judicial) porém, por condutas das próprias partes (inclusived desta Agravante), tornou-se desnecessariamente complexo e que, caso liberado nesse momento, sem manifestação da outra parte, o deixará ainda mais dificultoso para uma resolução rápida e pacífica da demanda.
Assim, tenho que manter a decisão proferida pelo Juízo a quo ora guerreada neste Agravo poderá trazer mais prejuízos a marcha processual o que, como dito anteriormente, dificultará o bom deslinde do feito, motivo pelo qual, neste momento (e sem a oitiva da parte agravada), o deferimento da medida pretendida pela Agravante para suspender o levantamento dos valores indicados na inicial mostra-se mais salutar e cauteloso, sob pena de se impor uma manifesta irreversibilidade da decisão.
Desta feita, consubstanciado nos fundamentos expostos, concedo o efeito pleiteado por ZR COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME. para suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da execução 0009449-19.2016.8.10.0001, até ulterior deliberação, sem prejuízos de, após a manifestação da parte Agravada, ou do julgamento dos agravos internos nos processos n.º 0016957-19.2006.8.10.0000 e 0802311-48.2018.8.10.0000, este Juízo possa exercer juízo de retratação.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interposto.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
13/10/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2022 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2022 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2022 11:40
Juntada de petição
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10/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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