TJMA - 0816736-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816736-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BENEDITO MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LUCELIA CRISTINA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CONSIDERANDO O RETORNO DOS AUTOS A JUSTIÇA DE 1ª GRAU, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
23/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 07:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:35
Juntada de despacho
-
23/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2022 09:42
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816736-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BENEDITO MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LUCELIA CRISTINA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. -
21/11/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 23:33
Juntada de apelação
-
07/11/2022 06:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816736-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BENEDITO MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LUCELIA CRISTINA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BENEDITO MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA e LUCELIA CRISTINA CARVALHO FERREIRA em face de execução de título extrajudicial, registrada sob nº 0802793-95.2015.8.10.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE ABREU, todos qualificados nos autos, para exigir o pagamento da quantia de R$ 95.671,03 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e três centavos).
Relata a parte embargante que a embargada ajuizou ação de execução de título para cobrança de valores relativos a contrato de arrendamento de imóvel comercial, em virtude do não pagamento das mensalidades relativas aos meses de julho a dezembro de 2015, e para cobrança das contas de água e energia, nos valores de e R$ 2.297,89 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) e R$ 973,14 (novecentos e setenta e três reais e catorze centavos), respectivamente.
Arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o contrato de arrendamento não está previsto nos incisos do art. 784 do CPC.
No mérito, aduz que comunicou a embargada, via e-mail, que não teria cumprido o contrato de arrendamento, pois o não pagamento das contas de água e energia provocaram a suspensão dos respectivos serviços e porque havia pendência contábil da firma G.
SANTANA MORAES com relação à vistoria do corpo de bombeiros e da vigilância sanitária.
Pede que sejam julgados procedentes os embargos e reconhecida a inadequação da via eleita para declarar extinta a execução.
Devidamente citada, a parte embargada alegou que a notificação acostada aos autos não está assinada pela parte embargante e que o print do e-mail acostado foi endereçado ao advogado da parte, mas que as questões contratuais sempre foram resolvidas entre o arrendador e o arrendatário e que o patrono não representava a exequente no referido contrato.
Afirma ainda que o embargante deve R$ 27.271,03 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), correspondente a 6 (seis) meses de mensalidade no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), somado a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de multa contratual e R$3.271,03 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos) relativos às contas não pagas de água e luz.
Exige ainda o pagamento de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) a título de multa contratual em virtude do término antecipado do contrato.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que o título extrajudicial é exigível quando o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo previsto no rol taxativo do art. 784 do CPC, cabendo ao credor fazer prova de que adimpliu com sua obrigação negocial e que portanto o devedor é obrigado a cumprir com a prestação exigida (art. 786 a 788 do CPC).
A respeito do tema, o professor Homberto Theodoro Júnior leciona que “para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo), é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783 do CPC/2015”.
Nesse sentido, os embargos de execução são instrumento processual de defesa em face de execução de título executivo extrajudicial, por meio do qual à parte executada é oportunizado apresentar objeções ao procedimento executório.
Assim, inicia-se um processo autônomo à execução principal, dentro do qual a parte embargante poderá alegar a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC.
No caso em tela, a parte embargante alega a inexigibilidade da obrigação executada, sob o fundamento de que a parte embargada não adimpliu com obrigações provenientes do contrato de arrendamento que lastreia a execução, e que por isso não adimpliu as mensalidades exigidas, assim, pede a extinção da execução embargada.
Dito isto, verificou-se que a parte embargante arguiu preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que não há previsão do contrato de arrendamento no rol de títulos executivos previstos no art. 784 do CPC.
Tal argumento não merece prosperar.
Explico.
O contrato de arrendamento é negócio jurídico formalizado em instrumento particular inscrito dotado de exigibilidade quando observadas os requisitos do art. 783 do CPC e seguintes, dentre os quais está a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Desta forma, observados tais requisitos, o contrato de arrendamento torna-se título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, em caso de não haver como objeto uma obrigação certa, liquida e exigível, ou havendo, o contrato de arrendamento não tenha sido formalizado em instrumento particular assinado por duas testemunhas, infere-se que o contrato não está apto a lastrear execução de título extrajudicial, em virtude do não preenchimento dos requisitos fixados nos artigos 783 e 784 do CPC.
Convém esclarecer que a não executividade de um contrato não implica na ausência de validade do negócio jurídico, mas tão somente em sua inexigibilidade pelo rito da execução de título executivo extrajudicial.
Em cotejo dos autos do processo referência nº 0802793-95.2015.8.10.0001, percebe-se que a exequente, ora embargada, lastreou a execução em cópia de contrato de arrendamento assinado pelo arrendatário, pela fiadora e por duas testemunhas, sendo todas assinaturas com firma reconhecida em cartório, conforme documento acostado ao ID 1588250 daquele processo.
Isto posto, afasto a preliminar arguida e prossigo para apreciação dos embargos à execução.
Como dito anteriormente, em defesa da execução de título executivo extrajudicial, à parte executada é oportunizado alegar as hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC.
No caso em tela, a parte embargante aduz que o título que lastreia a execução é inexigível, sob o fundamento de que a parte embargada deu causa ao inadimplemento das mensalidades, pois não teria cumprido com suas obrigações contratuais, quais sejam: i) regularizar a firma G.
SANTANA MORAES, razão social do restaurante arrendado; ii) pagar as pendências junto à Receita Municipal; e iii) pagar as contas de energia e água, motivo pelo qual notificou a autora em nome de seu advogado para comunicar.
Compulsando os autos, constata-se que os deveres das contratantes está previsto nas cláusulas terceira e décima primeira do instrumento negocial.
Nos termos do contrato, tem-se que: CLÁUSULA TERCEIRA A ARRENDADORA fornecerá os móveis, os equipamentos e os utensílios de cozinha e restaurante, necessários para a continuidade da atividade comercial ora instalada, listados no anexo I.
Parágrafo primeiro: A ARRENDATÁRIA fará, permanentemente, a conservação dos bens arrendados, providenciando, imediatamente, por sua exclusiva conta e risco, todos os ajustes, consertos, reparos e/ou substituição de peças e partes danificadas pelo uso normal.
Parágrafo segundo: Uma vez terminado ou rescindido o presente contrato, os bens deverão ser devolvidos à ARRENDADORA, em perfeito estado de utilização e conservação, salvo o desgaste decorrente do uso normal dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar os impostos, as taxas de água, luz, telefone, internet e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o objeto do presente contrato.
Com efeito, percebe-se que a embargante argumenta a inexigibilidade alegada com base no fundamento de que a parte embargada não cumpriu com suas obrigações contratuais, no entanto, depreende-se da cláusula 11 que o pagamento das contas de água e luz, assim como dos impostos e taxas devidas à Receita Municipal são de responsabilidade da arrendatária e não justificam o não pagamento do aluguel, motivo pelo qual afasto a tese de inexigibilidade da obrigação.
Portanto, conclui-se que a execução embargada está lastreada em título executivo extrajudicial válido e que a parte exequente, ora embargada, cumpriu com suas contraprestações, motivo pelo julgo improcedente os presentes embargos à execução.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INEXIGIBILIDADE DO TITULO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Não demonstrada a inexigibilidade da obrigação, improcede-se, pois, os Embargos de Devedor opostos. (TJ-MT 00038144820088110037 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/12/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 920, inc.
III cumulada com o artigo 481, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, § 13º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Junte-se cópia desta sentença no processo executivo.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 22:51
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 04:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 11:48
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041085-27.2011.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria Jose Dominici Pinheiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2011 12:38
Processo nº 0800671-05.2020.8.10.0076
Maria Alice da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 15:37
Processo nº 0800671-05.2020.8.10.0076
Maria Alice da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 18:59
Processo nº 0802116-43.2022.8.10.0026
Glaucia Maria Maranhao Pinto
Banco do Nordeste
Advogado: Leonardo Bringel Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 14:30
Processo nº 0816736-38.2022.8.10.0001
Benedito Maria de Oliveira Teixeira
Maria da Conceicao Sousa de Abreu
Advogado: Gilson Amorim Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 08:46