TJMA - 0819557-15.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2025 08:14
Juntada de parecer
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2025 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:38
Juntada de despacho
-
27/05/2024 07:29
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2024 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
06/03/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:15
Juntada de petição
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16/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 18:08
Juntada de petição
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21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819557-15.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADOS: AYRTON SILVA BRITO E ZADOCK PENHA COSTA GOIS JÚNIOR ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA - MA8657-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 15:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819557-15.2022.8.10.0001 APELANTES: AYRTON SILVA BRITO E ZADOCK PENHA COSTA GOIS JÚNIOR ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA - MA8657-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ayrton Silva Brito e Zadock Penha Costa Gois Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas de ingresso da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado do Maranhão.
Nas suas razões recursais, os apelantes alegaram que a sentença deve ser reformada, por não ter observado a decisão do agravo de instrumento que importa no deferimento de assistência judiciária gratuita.
Sustentaram que, ainda que os seus vencimentos sejam considerados pelo Julgador em elevados patamares por serem policiais militares, isso não afasta a condição de hipossuficiente, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requereram o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e deferida a assistência judiciária gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões no Id. 25553730, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira (Id. 26909140), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas de ingresso, ante o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O exame dos autos revela que o juízo de base deixou de observar o normativo do art. 99, § 2º, do CPC, já que indeferiu de forma liminar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento das custas no prazo legal.
Assim sendo, verifico que os apelantes tiveram inobservado o direito de comprovar que preenchiam os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Destaque-se que, de fato, tal situação não consta clara a respeito do preenchimento ou não desses requisitos desde logo para a concessão de efeito ativo.
Não obstante, o que consta claro do processo de base é o desatendimento da norma de que trata o art. 99, § 2º, do CPC, pelo que se impõe a anulação dessa decisão para que o juízo de base cumpra a referida disposição legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. - A ausência de intimação da parte para comprovar os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita antes do indeferimento do pedido, enseja a sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 99, § 2º do CPC/15 - Inviável ao Tribunal "ad quem" sanar o vício, conhecendo originariamente das questões não analisadas, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 10000204453344001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC – DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO PARA SE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR TER DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-PR - AI: 00404373820188160000 PR 0040437-38.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 26/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018) Dessa forma, entendo que a sentença deve ser anulada, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o cumprimento da formalidade de que trata a parte final do art. 99, § 2º, do CPC, antes da deliberação pelo juízo recorrido sobre o deferimento ou não da gratuidade da justiça pleiteada pelos apelantes.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
24/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 00:21
Conhecido o recurso de AYRTON SILVA BRITO - CPF: *92.***.*80-25 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 16:43
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0819557-15.2022.8.10.0001 APELANTES: AYRTON SILVA BRITO, ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR Advogado: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AYRTON SILVA BRITO e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou extinto o processo na base, tendo em vista que os autores, ora apelantes, deixaram de recolher as custas iniciais no prazo estipulado.
Os autores apelaram da referida sentença (ID 25553722) e pugnaram pela concessão de tutela antecipada recursal (ID 25648793). É o que cabe relatar no momento.
Decido.
Analisando os autos, observo que a sentença recorrida não tratou do mérito do que postularam os apelantes em sua inicial, já que a extinção do processo se deu por falta do recolhimento das custas iniciais.
Da mesma forma, o agravo de instrumento que sustentava o direito pleiteado pelos recorrentes foi julgado prejudicado pelo relator, tendo em vista a emissão da sentença extintiva da qual os apelantes recorrem.
Desse modo, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela de urgência recursal postulada de forma incidental antes do julgamento do mérito deste recurso.
Assim, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de que a matéria seja reanalisada quando julgamento do mérito do recurso, após a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se o Ministério Público de 2º Grau.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:48
Outras Decisões
-
10/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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