TJMA - 0819557-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2025 19:38
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 21:16
Juntada de apelação
-
11/02/2025 20:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 14:14
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/10/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 11:43
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 23:30
Juntada de petição
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01/10/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:45
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:29
Juntada de petição
-
19/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:51
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:20
Juntada de petição
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01/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:43
Juntada de petição
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27/06/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 07:29
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0819557-15.2022.8.10.0001 APELANTES: AYRTON SILVA BRITO, ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR Advogado: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AYRTON SILVA BRITO e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou extinto o processo na base, tendo em vista que os autores, ora apelantes, deixaram de recolher as custas iniciais no prazo estipulado.
Os autores apelaram da referida sentença (ID 25553722) e pugnaram pela concessão de tutela antecipada recursal (ID 25648793). É o que cabe relatar no momento.
Decido.
Analisando os autos, observo que a sentença recorrida não tratou do mérito do que postularam os apelantes em sua inicial, já que a extinção do processo se deu por falta do recolhimento das custas iniciais.
Da mesma forma, o agravo de instrumento que sustentava o direito pleiteado pelos recorrentes foi julgado prejudicado pelo relator, tendo em vista a emissão da sentença extintiva da qual os apelantes recorrem.
Desse modo, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela de urgência recursal postulada de forma incidental antes do julgamento do mérito deste recurso.
Assim, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de que a matéria seja reanalisada quando julgamento do mérito do recurso, após a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se o Ministério Público de 2º Grau.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
08/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:15
Juntada de petição
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20/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:37
Juntada de termo
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16/11/2022 18:57
Juntada de apelação
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02/11/2022 10:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 16:54
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819557-15.2022.8.10.0001 AUTOR: AYRTON SILVA BRITO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AYRTON SILVA BRITO e outros em face da ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos devidamente qualificados nos autos, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Em síntese, a parte autora almeja a sua participação no quadro de acesso à promoção por se encontrar respondendo a processo criminal.
Pede a antecipação de tutela, bem como a assistência judiciária.
O pedido de antecipação de tutela bem como de assistência judiciária fora indeferidos.
Os requerentes apresentaram agravo de instrumento quanto a negativa de participação no quadro de acesso à promoção.
O relator concedeu a antecipação de tutela tendo como base o Tema 22 com repercussão geral do STF, onde deferiu a inclusão do nome dos requerentes no quadro de acesso.
Decisão mantendo a decisão agravada e certificação quanto ao pagamento das custas processuais.
Vejo que foram apresentadas pelo requerido contestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a pretensão no pedido de inclusão no nome no quadro de acesso à promoção na carreira militar.
Observo que a parte autora requereu assistência judiciária gratuita que foi indeferida pelo não preenchimentos dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Não houve o recolhimento das custas no prazo determinado, consoante certidão da SEJUD de ID 69790269 (art. 102, cc 290 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, com fundamento no art. 102 parágrafo único, c/c 290 e 485, X ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:53
Juntada de contestação
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03/05/2022 19:27
Outras Decisões
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03/05/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:22
Juntada de termo
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26/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 11:41
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 19:59
Outras Decisões
-
13/04/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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