TJMA - 0808730-55.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:27
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE GRANJA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808730-55.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE : DOMINGOS JOSÉ GRANJA ADVOGADO(A) : MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 902,85 (novecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGOS JOSÉ GRANJA, no dia 03.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.02.2022 (Id. 26842674), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.07.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26842683, aduz em síntese a parte apelante que "Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, o autor, ora apelante, não pode se conformar com os termos da decisão, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de financiamento consignado firmado por ANALFABETO.
No entanto, o Juiz de Base julgou Improcedente a Ação de Conhecimento, reputando válida a avença contratual.
Com efeito, o apelado não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica entabulada pelas partes, visto que NÃO comprovou a disponibilização dos valores emprestado ao Apelante.
E nem adianta alegar que caberia ao recorrente a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente no período da realização do referido empréstimo, uma vez que o suposto pagamento se deu por intermédio de ORDEM DE PAGAMENTO, conforme consta na avença contratual." Aduz mais, que "se o autor afirma que não formalizou a referida avença contratual e que não recebeu os valores tomados emprestados, é evidente que caberia ao réu comprovar a regularização do referido contrato com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de pagamento.
Pela interpretação das pertinentes regras de direito probatório, negando o consumidor a existência dos fatos (celebração de contrato de empréstimo consignado e creditamento da quantia mutuada) constitutivos da obrigação pressuposta pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao fornecedor comprovar o suporte fático negado." Alega também, que "O réu trouxe aos autos uma tela unilateral, por ele mesmo produzida, de suposto pagamento efetuado ao requerido, a qual não possui validade jurídica alguma.
O aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa requerida, sendo por ela mesmo confeccionado.
O STJ também já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJAREsp439153/RS). (...) Sendo assim, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observação de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
O instituto do dano moral deve ser analisado diante da comprovação cabal da existência de prejuízo suportado pela parte consumidora, capaz de causar abalos de ordem psicológica, no íntimo da pessoa lesada." Sustenta ainda, que "No caso do presente feito, levando em consideração as informações prestadas e a ausência de prova da contratação por parte da Instituição Bancária, vislumbramos que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário por um período longo, não tendo ficado demonstrado a contratação.
Tal situação demonstra claramente o dano moral sofrido pela requerente.
Sobre o quantum indenizatório, entendemos razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça." Com esses argumentos, requer "de Vossas Excelências o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, nos seguintes termos: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica, visto que o apelado não comprovou a regulação jurídica entabulada pelas partes, tendo em vista a não comprovação da disponibilização à Apelante dos valores tomados emprestados, violando a SÚMULA 18 DO E.
TJPI; b) CONDENAR o apelado a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o apelado a pagar à Apelante uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, que seja o apelado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação, sendo 10 % referente à fase de conhecimento e 10 % referente à fase recursal; Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26842844, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27364236). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 310546714-0, no valor de R$ 902,85 (novecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26842658, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada mediante ordem de pagamento realizada na agência nº 0028-0, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 07.07.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS JOSE GRANJA - CPF: *39.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:54
Juntada de petição
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26/07/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808730-55.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS JOSE GRANJA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS JOSE GRANJA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DO INTERESSE Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, tendo em vista que o contrato juntado pelo réu denota que a parte autora reside nesta Comarca.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, por verificar que os R$ 13.974,40 (treze mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) indicados na inicial correspondem à soma dos valores dos pedidos cumulados pelo autor (repetição de indébito e indenização por dano moral).
DA CONEXÃO Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
DAS PREJUDICIAIS DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto, ocorrido em julho de 2022.
DA DECADÊNCIA Afasto, outrossim, a prejudicial de decadência, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente na folha de pagamento da autora até julho de 2022.
DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0002343-38.2014.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdeir da Silva Costa
Advogado: Emidio Francisco da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00