TJMA - 0800374-14.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 16:20
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PABLO RIVAN FREITAS SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800374-14.2020.8.10.0103 Autor: RAIMUNDA AMANDA BARROS PIMENTA Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA I – Relatório.
Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei nº 9099/95).
II – Fundamentação.
O despacho proferido sob o ID nº 32448534, determina a intimação da autora, no prazo de 15 dias para emendar a inicial, para comprovar o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte requerida, por qualquer meio de prova idôneo. Intimada e advertida quanto ao indeferimento da petição inicial, a requerente quedou-se inerte (ID nº 38911483).
A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313). Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida. No caso dos autos, verifico que o autor não cumpriu as diligências ordenadas (comprovação da pretensão resistida), permanecendo silente nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC, in verbis: Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência pacífica, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, por entender a parte autora não trouxe elementos materiais suficientes para a comprovação de sua condição de rurícola.
II.
O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, art 3º do CPC, cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar a invocação da atividade jurisdicional. (TRF, AC548655/PE, Quarta Turma, Rel.
Des.
Edílson Nobre, j. 23/10/2012, DJe 25/10/2012-página 617).
III.
Não tendo a parte autora submetido seu pleito na esfera administrativa, nem tendo o instituto manifestado resistência à sua pretensão - hipóteses em que, aí sim, estaria configurada a "lesão ou ameaça a direito" necessária à intervenção jurisdicional, nos termos do art 5º, XXXV da Constituição Federal - não há como considerar caracterizada a lide que configure o interesse de agir do apelante e justifique o acionamento do Poder Judiciário, conforme exigência do artigo 3º do CPC.
IV.
Inexistindo interesse de agir, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
V.
Apelação improvida, para extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, VI do CPC. (TRF-5 - AC: 00035129720144059999 AL, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/10/2014).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, em observância a norma do art. 54 da Lei nº 9099/95.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
24/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 13:21
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2020 19:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:05
Decorrido prazo de PABLO RIVAN FREITAS SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 16:15
Outras Decisões
-
23/06/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-25.2019.8.10.0030
Cloves Rodrigues dos Santos
Magazine Liliani S/A
Advogado: Jeova Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2019 09:38
Processo nº 0806392-32.2021.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Silvestre Madeira Fonseca
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:39
Processo nº 0815545-06.2020.8.10.0040
Skarlath Hohara Almeida da Silva
Maria dos Reis Conceicao de Sousa
Advogado: Skarlath Hohara Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:20
Processo nº 0805018-18.2020.8.10.0000
Antonio Tito de Araujo Neto
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Olivia Albino de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:26
Processo nº 0808084-03.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Elenice Venancio do Nascimento
Advogado: Alyanna Russelya Nascimento Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 16:36