TJMA - 0801923-94.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Juntada de petição
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06/03/2024 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:38
Decorrido prazo de CONCITA COSTA ANJOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801923-94.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCITA COSTA ANJOS Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 10 de novembro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 07:33
Juntada de despacho
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30/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801923-94.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCITA COSTA ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 2 de maio de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de CONCITA COSTA ANJOS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801923-94.2022.8.10.0101 Requerente: CONCITA COSTA ANJOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum, partes qualificadas.
Argumenta o autor que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente a seguro denominado “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizadas cobranças de Seguro Prestamista pelo requerido, que nega ter contratado, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato ou autorizou a cobrança de tal seguro, e que foi descontado o descontado o valor de R$ 32,29.
Devidamente citado o réu, apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir.
No mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral.
Pois bem.
Superadas as questões iniciais, passo à análise do mérito e de pronto destaco que a causa se encontra madura para julgamento.
Ademais NÃO existe contrato nos autos.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência de contrato e irregularidade nas cobranças, que deverão ser canceladas sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados dos rendimentos da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas de Seguro Prestamista no valor de R$ 36,63 (trinta e seis sessenta e três ) Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de valor irrisório.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO SEGURO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto.
Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRÔNICAMENTE -
28/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:00
Juntada de apelação
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23/02/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/01/2023 20:02
Juntada de protocolo
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09/12/2022 08:54
Juntada de contestação
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21/11/2022 15:32
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801923-94.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto a Instituição Financeira, todavia, não constatei a tentativa junto à inicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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