TJMA - 0801923-94.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:33
Baixa Definitiva
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10/11/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CONCITA COSTA ANJOS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-94.2022.8.10.0101 – Moção Apelante: Concite Costa Anjos Advogados: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelado: Banco Bradesco Seguros S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Concite Costa Anjos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material movida em desfavor do Banco ora apelado, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. (Id. 26187390).
Na origem, Concite Costa Anjos ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos à tarifa denominada “Clube Seguros do Brasil”, que não foi contratado nem solicitado.
O Juiz de 1º Grau, por sentença de ID. 2618739o, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos descontos referente a Pagamento Cobrança – Clube de Seguros do Brasil; condenou o requerido a devolver em dobro os descontos indevidos, como também, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Inconformada, Concite Costa Anjos interpôs a presente Apelação Cível de ID. 26187391, e em suas razões defende apenas a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, e arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e não da condenação.
Com tais considerações, requer o provimento do Apelo para reformar a sentença.
Foram apresentadas Contrarrazões pela improcedência do recurso (Id n° 26187397).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e no mérito, disse não haver interesse a exigir a intervenção ministerial (ID 28924129). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados e dano moral.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco Apelado a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de cobrança da referida tarifa.
Contudo, não apresentou, a instituição financeira, nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Como se vê destes autos, o Banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Quanto ao dano moral, analisando os autos do processo não vislumbro justificativa, assim como nenhuma prova que demonstre que de fato houve dano moral sofrido pela parte autora, sendo assim, não procede indenização.
Diante do exposto, se parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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12/09/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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