TJMA - 0809205-11.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:19
Baixa Definitiva
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04/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0809205-11.2022.8.10.0029 Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA n.º 11.641) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE nº 21.714 Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO PLEITEADA.
AUTOR INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA.
INÉRCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a nulidade da sentença, eis que não realizada perícia grafotécnica.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos para realização da perícia pleiteada.
Contrarrazões em id 26889867.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, consoante Parecer de Id 27087294. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, in casu, citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este fez a juntada de documentos em sua contestação, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral.
Destarte, nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art. 437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Portanto, em cumprimento aos preceitos citados, o Magistrado a quo determinou a intimação do autor, para se manifestar sobre o teor da contestação, que, embora intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de id 26889860).
Decorrência da inércia supracitada é a inadmissibilidade do pleito de produção de prova após o encerramento da instrução, caracterizada, assim a preclusão.
Desta feita, não cabe nesta via recursal suscitar nulidade com base em ausência de perícia que sequer fora requerida pela parte autora em momento oportuno (réplica).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - “1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica.
A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo.” (TJMA – APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2014).
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato e dos seus documentos pessoais, bem como a transferência do crédito requisitado através de ordem de pagamento, conforme indicado no pacto.
Além disso, verifica-se ofício do Banco do Brasil S/A informando o recebimento do valor contratado pelo requerente/apelante, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido. (ApCiv 0000042-61.2012.8.10.0103, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA DA PARTE.
AUTENTICIDADE NEGADA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica.
A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo. 2.
Hipótese em que o banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização do contrato de empréstimo com a parte demandante, devendo ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
Apelo improvido. (TJMA - APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2014).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/08/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *70.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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