TJMA - 0803227-11.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 16:35
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/06/2021 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 20:19
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 22:14
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:50
Juntada de
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26/03/2021 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:19
Decorrido prazo de JANDIRA DE JESUS DA SILVA LOPES em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0803227-11.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JANDIRA DE JESUS DA SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO, OAB/PI 13746, RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A.
Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Consta contestação.
A audiência designada nos autos não se realizou.
Ainda que se trate de procedimento submetido à Lei 9.099/95, deixo de designar AUDIÊNCIA a que alude a referida lei, uma vez que esta tem sido infrutífera nestes casos na maior parte das vezes.
Tal solução, contudo, não impede a realização de acordo entre as partes.
Desta forma, as partes poderão, se desejarem, ofertar proposta de acordo, a qual será homologado por este juízo.
Por outro lado, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Se,
por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais.
Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução.
Diligencie-se.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de fevereiro de 2021.
Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/02/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 14:58
Juntada de petição
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17/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:26
Decorrido prazo de JANDIRA DE JESUS DA SILVA LOPES em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:32
Juntada de contestação
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21/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 08:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
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01/02/2018 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/11/2017 11:54
Conclusos para despacho
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14/11/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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