TJMA - 0802223-94.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:33
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 08:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0802223-94.2022.8.10.0153 RECORRENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A RECORRIDO: AGNALDO ROGERIO LOZORIO, ALICE BARROS COSTA LOZORIO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA - MA5304-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 299/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE VALORES E OBJETO DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
SEGURANÇA NÃO PROPORCIONADA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Agnaldo Rogério Lozorio e Alice Barros Costa Lozorio em face do Condomínio Empresarial dos Grupamentos A A F E Grupamento Comercial (Shopping da Ilha), na qual os autores alegaram, em síntese, que em 5/12/2021 estacionaram sem carro no pátio externo do estacionamento do shopping da Ilha por volta das 16h, retornando às 18h, guando perceberam que a porta traseira direita estava entreaberta e seus pertences que estavam dentro do veículo tinham sido furtados, quais sejam: a bolsa da autora que continha documentos pessoais e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que estava no console do carro.
Teceram considerações acerca dos danos suportados, postulando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais ocasionados no valor de 13.000,00 (treze mil reais), bem como a condenação por danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais) Em sentença de ID 22855749, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar a ré a pagar a cada reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 22855752) no qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou que: i) trata-se de furto em veículo e não de veículo, sendo essas situações diversas; ii) refere que a falta de cuidado dos autores colaboraram para a ocorrência do fato ao deixar tais bens e dinheiro em espécie no interior do veículo enquanto esse se encontrava estacionado, agindo assim com negligência; iii) salienta que o fato de ter estado no shopping e de ter realizado ocorrência policial não basta para comprovar a responsabilidade da empresa ré; iv) refutou a ocorrência de danos morais; v) ao final, requereu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, seja reformada a sentença,, para excluir a recorrente do polo passivo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo acolhida a preliminar, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de dano moral.
Contrarrazões em ID 22855756. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Insta salientar que a matéria devolvida à Turma Recursal versa, tão somente, acerca da legitimidade da recorrente para configurar no polo passivo da demanda e a compensação por danos morais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na forma da Súmula 130, do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento".
Os documentos e vídeos juntados aos autos (ID 22855718 - 22855720) demonstram a ocorrência do furto do veículo estacionado no estabelecimento do recorrente.
Conquanto o Condomínio Empresarial dos Grupamentos A A F E Grupamento Comercial (Shopping da Ilha) e PB Administradora de Estacionamentos Ltda. (responsável pela administração do estacionamento do shopping) sejam pessoas jurídicas distintas, é inconteste que ambos pertencem à mesma cadeia de fornecedores de serviços, uma vez que o serviço de estacionamento posto à disposição dos clientes do shopping ocorre em função e em benefício da atividade deste último, o que enseja a responsabilidade solidária pelo defeito na prestação do serviço.
Aplicável ao caso o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR BYSTANDER.
ART. 17 DO CDC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 2.
Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada. 3.
Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal. 4.
Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 1327778/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016) (grifou-se).
Pelo exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Shopping da Ilha.
MÉRITO Incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) em 5/12/2021 os autores se dirigiram ao Shopping réu e deixaram o veículo no estacionamento do recorrente (vídeos em ID 22855 718 – 22855 720); b) na saída, a parte recorrida notou que o carro foi invadido e o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) furtados; os fatos foram registrados por câmeras de segurança e em Boletim de Ocorrência (ID 22855716 - 22855 720 ); e) a controvérsia não foi solucionada na via administrativa.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O magistrado a quo entendeu que os danos materiais, relacionados a subtração da quantia em espécie de R$ 13.000,00, não foram comprovados por qualquer meio juridicamente admitido, julgando o pedido improcedente, contudo, considerou que a falha de segurança – furto de dinheiro em espécie deixado no interior do veículo, caracterizou o chamado danum in re ipsa, entendimento ao qual me filio.
No caso, as provas produzidas nos autos, especialmente as filmagens do estacionamento do shopping, dão respaldo à versão dos fatos apresentada pelos autores.
Assim, é responsabilidade exclusiva do réu pela reparação dos danos, nos termos da Súmula nº 130 do C.
Superior Tribunal de Justiça1, na medida em que o furto do veículo ocorreu em razão da notória falha no seu dever de guarda e vigilância dos veículos dos consumidores parqueados em seu estacionamento, omissão essa que permitiu ao bandido adentrar o veículo, subtrair uma bolsa e a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como sair do local sem maiores incômodos de modo que a alegação de culpa concorrente da vítima não merece acolhida, estando devidamente comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre o evento e os danos aos direitos da personalidade do consumidor.
Sobre o tema, o Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845, Rui Stoco leciona: “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião.
Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas.
Nos pátios abertos são erigidas" guaritas "onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (...) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar.
Buscam assim atrair clientes por esse meio.
Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita.
O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse" mega-comércio "ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.
Em relação ao quantum reparatório, para o seu arbitramento devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita.
In casu, à luz da capacidade econômica das partes e das circunstâncias do caso concreto (gravidade e reprovabilidade da conduta), tenho como adequado e razoável o valor indenizatório arbitrado na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1 “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. -
13/03/2023 17:31
Juntada de petição
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13/03/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2023 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 20:46
Juntada de petição
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:12
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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